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Resultados 1 - 6 de 6 para MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO (0,34 segundos) Você quis dizer: MOHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES - DCE UVA RMF -: PEDIDO DE ...- 11 abr.MARIA KESSIANE DA COSTA LIMA..............691/2007; MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO........690/2007; MARGARENE XIMENES MOREIRA ...............688/2007; ...
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EDITAIS DO DIRETÓRIO DCEUVARMF: Ofício n.o 35.780.85.90 /2007 ...- 3 visitas - 10 abr.MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO.....................................................................................690/2007; 7. KLEITON LIMA SILVA. ...
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DCEUVARMF - GESTÃO 2008Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2008, foi procedida a abertura das sessões ...... FAZER SABER AOS INTERESSADOS, que no dia 25 de maio de 2008, ...
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DCEUVARMF - GESTÃO 2008: ATA DE REUNIÃO ...MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO. MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO DATA DA MINHA COLAÇÃO DE GRAU - 29 DE ABRIL NA CONCHA ACÚSTICA - MOMENTO DA ASSINATURA DA ATA ...
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JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008: JUSTIÇA ...No período da convocatória, até o dia 31 de novembro de 2007, ..... Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006 ...
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JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008: GLEISON CUNHA ...Vou, pedir-lhe licença para ir repousar um pouco, pois, hoje foi um dia daqueles, .... ou quem as suas vezes fizer, com endereço na Rua do Rosário, ...
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DATA DA MINHA COLAÇÃO DE GRAU - 29 DE ABRIL NA CONCHA ACÚSTICA - MOMENTO DA ASSINATURA DA ATA
MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO - SOU VENCEDORA, ACREDITEI E ACREDITO NA NOSSA VITÓRIA. COLEI GRAU.
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Ensino superior MEC investiga universidadeInstituição da Baixada Fluminense é acusada de vender diplomas de cursos de licenciatura para professores sem exigir a presença dos universitários em sala de aula. Até hoje, nenhuma faculdade brasileira foi descredenciada
Da RedaçãoCom agência Estado
Pela primeira vez, desde que a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) foi aprovada, em 1996, uma universidade brasileira deve ser fechada pelo Ministério da Educação (MEC). A Universidade Iguaçu (Unig), em Nova Iguaçu (RJ), foi submetida ontem a um processo de recredenciamento, que pode significar o seu fim em 120 dias. A medida foi tomada devido às suspeitas de que a Unig mantinha um esquema para facilitar a obtenção de diplomas a quem estivesse disposto a pagar pelo canudo, mesmo sem comparecer a nenhuma aula. A denúncia foi feita pela IstoÉ, em sua última edição. A revista mostrou como a universidade mantinha um esquema com empresas de turismo que transportavam estudantes, inclusive de outros estados, que compareciam apenas uma vez por mês à Unig para entregar trabalhos escritos e pagar as mensalidades. Dessa forma, obtinham diplomas de cursos de licenciatura, que normalmente duram quatro anos, em apenas 13 visitas ao campus. Os cursos fantasmas eram geralmente procurados por professores de ensino fundamental e médio que desejavam melhorar seus currículos sem o devido esforço. ‘‘Não temos nenhuma comprovação daquilo que foi veiculado na imprensa, mas as informações são suficientemente graves e detalhadas para iniciar uma investigação’’, diz o ministro Paulo Renato Souza. A investigação iniciada ontem inclui outras duas linhas de ações, além do processo de recredenciamento. O primeiro é a formação de uma comissão que visitará a Unig para analisar as denúncias. Essa comissão tem o prazo de dez dias para chegar a uma conclusão e passá-la ao MEC. A segunda, envolve o acionamento da Polícia Federal, que não só vai investigar a concessão de diplomas, como também as agências de turismo envolvidas no esquema. Outra investigação será feita nas Faculdades Integradas de Filosofia, Teologia, Ciências Humanas e Sociais (Faifitechs), em São Paulo, também citada na reportagem da revista como vendedora de diplomas. Nesse caso, a apuração caberá apenas à PF, já que não se trata de uma instituição credenciada no MEC. ‘‘Para o Ministério essa instituição não existe. Aí já é um caso de polícia’’, afirma Paulo Renato. DIPLOMAS ANULADOS Enquanto durar a análise de recredenciamento, a Unig perderá o direito de criar novos cursos e vagas sem autorização do ministério. No recredenciamento, todos os cursos de graduação e pós-graduação, as atividades de pesquisa e extensão serão avaliados. O resultado será então encaminhado ao Conselho Nacional de Educação (CNE), que definirá punições ou não. Paulo Renato diz que, se comprovadas as denúncias, o MEC tomará providências para anular os diplomas irregulares concedidos pela Unig. O ministro afirmou, ainda, que vai homologar nos próximos dias parecer do Conselho que cancela o reconhecimento do curso de direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, no Rio. O ministro havia pedido o fechamento do curso, mas o CNE rejeitou a solicitação. A partir do ano que vem, a instituição não poderá mais fornecer diplomas, até que obtenha novo reconhecimento. O ministério estuda uma solução jurídica, segundo Paulo Renato, para definir a situação dos estudantes que estiverem cursando o último ano em 2002, caso até lá a faculdade não tenha sido novamente reconhecida.
https://www2.correioweb.com.br/cw/2001-04-19/cab_10785.htm
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2005,
incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP nº 3/2006, homologados pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no
DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de
aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos
órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos
explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação
inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico
e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam
conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre
conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre
diferentes visões de mundo.
§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e
reflexão crítica, propiciará:
I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;
II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de
conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o
psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.
Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e
habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação
será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de
interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética
e sensibilidade afetiva e estética.
Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:
I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de
promover a educação para e na cidadania;
II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da
área educacional;
III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e
funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores
para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na
organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas
próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e
experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo
educacional, em contextos escolares e não-escolares.
Art. 5º O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto a:
I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa,
equânime, igualitária;
II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir,
para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual,
social;
III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino
Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade
própria;
IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de
sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades
do processo educativo;
V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas,
emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas;
VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes,
Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento
humano;
VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos
didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação
adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas;
VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a
família e a comunidade;
IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa,
integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para
superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e
outras;
X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza
ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões,
necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras;
XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e
as demais áreas do conhecimento;
XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração,
implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;
XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e
avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;
XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos
e alunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experiências nãoescolares;
sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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ecológicos; sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas
pedagógicas;
XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para construção de
conhecimentos pedagógicos e científicos;
XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinações
legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de sua avaliação às
instâncias competentes.
§ 1º No caso dos professores indígenas e de professores que venham a atuar em
escolas indígenas, dada a particularidade das populações com que trabalham e das situações
em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão:
I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações
filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura do povo indígena junto a quem atuam e os
provenientes da sociedade majoritária;
II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas
indígenas relevantes.
§ 2º As mesmas determinações se aplicam à formação de professores para escolas de
remanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populações de etnias e
culturas específicas.
Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a
autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de:
I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a
multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente
e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará:
a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do
conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o
desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade;
b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares;
c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos
educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;
d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de
aprendizagem;
e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de
desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva,
afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial;
f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos
da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e
interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem,
no planejamento e na realização de atividades educativas;
g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto
histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz
respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de
professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar;
h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de
organização do trabalho docente;
i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por
crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de
escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia,
Artes, Educação Física;
j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania,
sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do
exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a
pesquisa, a extensão e a prática educativa;
l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação
nacional;
II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de
atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a
diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades:
a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações
institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras;
b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de
aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;
c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas
educacionais consistentes e inovadoras;
III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular
e compreende participação em:
a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e
extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior;
b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do
campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e
utilização de recursos pedagógicos;
c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200
horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização
de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de
documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente
natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas
específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas
de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
será efetivada por meio de:
I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que
farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais,
situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades
socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a
orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e
de políticas públicas de Educação;
II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a
observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação
de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros
ambientes educativos;
III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento
progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de
extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação
superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários,
eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com
necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em
remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares
públicas e privadas;
IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos
graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que
ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:
a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;
b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal;
c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar;
d) na Educação de Jovens e Adultos;
e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento,
implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos
educativos;
f) em reuniões de formação pedagógica.
Art. 9º Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem
autonomia universitária e que visem à Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de
Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como
Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições
que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo
ao contido nesta Resolução.
§ 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do
respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação
desta Resolução.
§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a
partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado.
§ 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo
projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos
alunos matriculados.
§ 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para
as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao
estabelecido.
Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das
normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação
Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos
na área não cursada poderão fazê-lo.
§ 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram
sua primeira formação.
§ 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão
responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos
de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.
Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser
sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e
3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.
64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação,
especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho Nacional de Educação
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
AC 333188 CE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 333188 CE (2002.81.00.013652-2)
APTE : UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO
ACARAÚ
ADV/PROC : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
RELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO
SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ – UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO
DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM
ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88.
EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO
À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO
OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E
INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio,
dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos,
cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e
voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o
Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator p/ Acórdão
sábado, 7 de junho de 2008
MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO - CURSO DE ESTÉTICA - COLOU GRAU EM 28 DE ABRIL DE 2008 - CONCHA ACÚSTICA DA UFC.
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES - DCE UVA RMF -: PEDIDO DE ...- 11 abr.MARIA KESSIANE DA COSTA LIMA..............691/2007; MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO........690/2007; MARGARENE XIMENES MOREIRA ...............688/2007; ...
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JUIZADO ARBITRAL - GABINETE CÉSAR VENÂNCIO - 2008: JUSTIÇA ...No período da convocatória, até o dia 31 de novembro de 2007, ..... Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006 ...
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DATA DA MINHA COLAÇÃO DE GRAU - 29 DE ABRIL NA CONCHA ACÚSTICA - MOMENTO DA ASSINATURA DA ATA
MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO - SOU VENCEDORA, ACREDITEI E ACREDITO NA NOSSA VITÓRIA. COLEI GRAU.
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UVA ATUA ILEGALMENTE FORA DO CEARÁ... MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PERNAMBUCO...
https://www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/view/full/5939
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no
Estado de Pernambuco.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ação Civil Pública no 08/2008
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos
Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei
Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em
face da:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ, fundação universitária de direito público do
Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade,
nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em
Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio,
Recife/PE; e
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E
ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-
10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala
1301, Aflitos, Recife/PE;
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - Dos Fatos
O procedimento administrativo que instrui a presente ação
(PA no 1.26.000.000456/2007-92) foi instaurado nesta Procuradoria da
República a partir de representação formulada pela Faculdade Luso-Brasileira,
noticiando a implantação irregular de novas unidades da Universidade Vale do
Acaraú – UVA em alguns municípios pernambucanos, sem que esta possuísse
a necessária autorização do Ministério da Educação - MEC para o
oferecimento de cursos fora de sua sede, situada no Estado do Ceará.
Durante a instrução do feito, informou a UVA, por
intermédio do Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, que
vem oferecendo neste Estado de Pernambuco: curso de licenciatura plena de
formação de professores para séries iniciais do ensino fundamental
(graduação); cursos de formação superior e pós-graduação nas áreas de
psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática
em educação básica; e cursos seqüenciais de formação específica em gestão
de pequenas e médias empresas, em marketing organizacional, em gestão de
negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos, todos de acordo
com credenciamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco -
CEE/PE, por meio dos Pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007 (fls. 10/23
do Anexo I).
Aduziu, ainda, que os cursos são auto-sustentáveis
financeiramente pelas mensalidades cobradas dos alunos, bem como noticiou
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
que celebrou convênio com o ISEAD para a execução dos referidos cursos,
cabendo ao referido instituto a representação da UVA no Estado de
Pernambuco (v. fls. 11 e 24/25 do Anexo I)
De sua vez, em atendimento a requisição do Ministério
Público Federal, o MEC informou que a UVA pertencia ao Sistema Estadual de
Ensino do Ceará e não possuía credenciamento junto àquele Ministério para a
oferta de educação à distância (fl. 15).
Acrescentou o MEC às fls. 51/52 que, na qualidade de
integrante do Sistema Estadual de Ensino, aquela instituição não necessitaria
de credenciamento prévio ou autorização da União para ofertar cursos, no
entanto, sua atuação não poderia exorbitar os limites do território do Estado
de sua sede (Estado do Ceará). Afirmou, também, haver extrapolação de
competência quando o Conselho Estadual de Educação de um Estado
credencia instituições vinculadas a um outro Sistema Estadual de Educação,
como é o caso da UVA.
Por entender que assiste razão ao MEC, como adiante será
demonstrado, ajuíza o MPF a presente ação civil pública, objetivando que a
UVA encerre suas atividades neste Estado de Pernambuco.
I - Da Legitimidade do Ministério Público Federal e da Competência
da Justiça Federal
A Constituição Federal incumbiu o parquet da defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127), bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos (art. 129, II), atribuindo-lhe a promoção do inquérito civil e ação civil
pública, para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Na medida em que o funcionamento da UVA no Estado de
Pernambuco tem se dado sem a necessária autorização da União, violando
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de normas infralegais,
o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar, na
qualidade de defensor da ordem jurídica.
Como será visto ao longo desta peça, a instalação
irregular de cursos neste Estado pode trazer sérios prejuízos ao sistema
educacional, possibilitando que a UVA fuja da aferição das condições de
qualidade efetuadas pelo MEC (por não pertencer ao sistema federal de
ensino) e do Estado do Ceará (que não detém competência de fiscalização
além de suas fronteiras).
Gera, ainda, grande desigualdade de competição no
segmento de ensino superior, já que ela vem instalando cursos sem as
rigorosas exigências do MEC a que estão submetidas as instituições privadas,
apesar de se comportar como uma delas, cobrando mensalidades e vivendo
do lucro.1
Assim, não se pode olvidar que o funcionamento irregular
da UVA no Estado atenta contra o direito difuso à educação, previsto na
Constituição Federal em seu art. 205, compartilhado por toda a sociedade de
maneira indivisível, bem como contra direito coletivo em sentido amplo,
conforme definição de Hugo Nigro Mazilli2, na categoria de individuais
homogêneos, dos alunos da instituição que podem vir a ter dificuldades em
obter diploma em razão de a universidade não estar devidamente
credenciada no MEC para oferta de cursos em Pernambuco.
1 Apesar de ser uma fundação pública estadual, a UVA cobra mensalidades com base na exceção
prevista no art. 242, da CF: “O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”.
2 “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a
interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a
Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129,
III; ainda nesse sentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa
de direitos coletivos stricto sensu, mas também à defesa de direitos e interesses difusos e individuais
homogêneos.
(...)
Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os
difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos
dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela
mesma relação jurídica básica.
Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato:
ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses
individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.” (MAZZILLI, Hugo Nigro, in A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.)
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
Não bastasse a consistência destes argumentos, é
inegável a existência de uma relação de consumo no caso em tela, restando,
portanto, inconteste a legitimidade deste órgão ministerial, haja vista a
expressa previsão dos arts. 81, III e 82, I do Código de Defesa do
Consumidor (CDC, Lei n.º 8078/90), como já pacificado na doutrina e
jurisprudência pátria.
Diante da existência de interesses difusos e coletivos,
resta clara a legitimidade ao Ministério Público, em razão do disposto no art.
129 da Carta Magna3.
Por sua vez, o Ministério Público Federal tem seu juízo
natural na Justiça Federal, consoante autorizado entendimento doutrinário,
servindo de exemplo a lição de João Batista de Almeida, in Aspectos
Controvertidos da Ação Civil Pública, Ed. RT, pág. 824.
No mesmo sentido, foi a decisão unânime da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça no CC no 40534/RJ, Relator Min. Teori Albino
Zavascki, in DJ de 17/05/2004, pág. 100, dirimindo qualquer controvérsia
eventualmente existente nas turmas daquela Corte5.
3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4 “É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para as ações promovidas pelo
Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas
federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia, em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União
com o Ministério Público da União (CF, arts. 101 a 110, c/c o art. 128), da atuação do Ministério
Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram
atribuídas (art. 129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do
mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às
empresas públicas federais, e não a órgão da Administração Direta da União, como é caso do
Ministério Público Federal. Além do que, os membros da instituição (Ministério Público Federal) atuam,
como regra, perante os juízes federais, por força do disposto no art. 70 da Lei Complementar 75, de
20.05.1993. Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo União contido no art. 109, I, incs. I e
II engloba, também o Ministério Público Federal”.
5 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a
reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério
subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência
será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se
manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados.
Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça
6
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Ação Civil Pública no 08/2008
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, também à unanimidade,
reconheceu a Justiça Federal como competente para julgar as causas
aforadas pelo Ministério Público Federal6.
Assim, sendo a ação movida pelo Ministério Público
Federal, visando coibir conduta atentatória à ordem jurídica e aos poderes
públicos da União, é inconteste a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.
II - Do Direito
A Universidade Vale do Acaraú é uma fundação
universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na cidade de
Sobral/CE.7
Apesar de a UVA afirmar ser entidade reconhecida pelo
MEC, não teria ela, segundo esse mesmo Ministério, autorização para exercer
suas atividades fora de seu Estado de origem, o Ceará (v. resposta do MEC,
fls. 51/52). Segundo consta do Manual do Candidato da UVA, estaria ela
credenciada para oferecer cursos em Pernambuco com base em autorizações
do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, manifestadas
nos pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007.
Entretanto, em harmonia com os limites de autonomia
conferidos aos Estados-membros pela Constituição Federal, bem como ao
pacto federativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96),
não confere aos Estados-membros competência para autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar cursos oriundos de outros sistemas
Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda
que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo,
ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem
cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. (grifos nossos)
6 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I E §3º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.(...)”
7 V. fls. 03 do Manual do Candidato do vestibular UVA 2008.2, em anexo, obtido no sítio da internet –
www.isead.com.br (acessado em 26/05/2008)
7
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
estaduais de ensino, permitindo-lhe, tão-somente, assim agir em relação ao
seu respectivo sistema de ensino. Confiram-se os seguintes dispositivos
da referida lei:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
(Grifo não constante do original).
(...)
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo
Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos é fácil
perceber que os Estados somente podem credenciar e autorizar as
instituições de ensino superior “do seu sistema de ensino”, que compreende
tão somente as instituições mantidas pelo próprio Estado e pelos seus
Municípios.
Sendo princípio basilar do direito administrativo que a
competência para praticar o ato decorre de norma legal, conclui-se ser
inválida a autorização concedida pelo CEE/PE à UVA – pertencente ao
Sistema de Ensino do Estado do Ceará – por ter extrapolado a competência
que lhe fora deferida pela lei.
Importa consignar que cada Estado da Federação possui o
seu próprio Sistema de Ensino, não cogitando a lei a criação de um “Sistema
Estadual de Ensino Nacional”, formado mediante consórcio dos Estadosmembros,
a despeito do regime de colaboração mútua de que trata a LDB,
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ação Civil Pública no 08/2008
cujo alcance será tratado mais adiante.
Aliás, vários dispositivos da Lei no 9.394/96 reafirmam a
desvinculação dos sistemas pertencentes a cada Estado-membro, dentre os
quais destacamos um para fim de ilustração:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Grifo não
constante do original).
Seguindo este raciocínio, é inafastável a conclusão de que
o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não tem competência para
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar qualquer instituição
de ensino superior não integrante do Sistema Estadual de Ensino de
Pernambuco, ainda que se trate de entidade estadual pertencente a outro
sistema.
A única forma de se conferir legitimidade ao oferecimento
de cursos fora dos limites do Estado de origem da instituição de ensino
superior estadual seria por meio da modalidade de “ensino à distância”, na
forma do art. 80 da Lei 9.394/96, o que demandaria, no entanto,
credenciamento por parte da União. Vejamos:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e
a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União. (Grifo não constante do original).
Esse entendimento é corroborado pela Portaria Normativa
no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, editada no
exercício de seu poder normativo sobre a Política Nacional de Educação8, que
8 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
9
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Ação Civil Pública no 08/2008
assim dispõe no capítulo destinado à educação a distância:
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas
estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem
realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência das autoridades do sistema
estadual. (grifamos).
Em resumo, a UVA somente poderia instalar-se em
Pernambuco com autorização do MEC, único órgão que detém competência
legal para lhe deferir o funcionamento fora do Estado em que possui sede.
Está aqui funcionando, pois, de forma irregular, sendo de nenhuma valia os
invocados atos do CEE/PE, por faltar-lhe competência, requisito de todo ato
administrativo.
III – Considerações Gerais
A expansão da UVA, entidade pública pertencente ao
Ceará, para outros estados da federação gera, antes de tudo, perplexidade:
não se pode compreender como um Estado-membro, com sérios problemas
educacionais em seu próprio território, possa ter a pretensão de “educar” a
população de outros Estados, em detrimento dos seu próprios cidadãos, ainda
mais invertendo a prioridade de atuação do sistema de ensino do estadomembro,
que deve priorizar o ensino fundamental e médio (CF, art. 211,
§3º).
A única explicação possível consiste na busca desenfreada
do lucro, já que está ela autorizada a cobrar mensalidades como se entidade
privada fosse, por força da exceção prevista no art. 242, da CF.
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
Impressiona, também, a postura do CEE/PE, abrindo mão
da autonomia conferida pela Constituição para fortalecer seu próprio sistema
de ensino, permitindo ser “invadido” por instituição “pública” pertencente a
outro Estado, contando atualmente com mais de trinta núcleos em
Pernambuco (v. fls. 13/16 do anexo I do PA que lastreia esta ACP).
A situação que ora se verifica, porém, além de simples
perplexidade acarreta graves prejuízos aos alunos da referida instituição de
ensino, na medida em que a IES não é alcançada de forma eficaz pela
fiscalização dos órgão competentes.
De fato, funcionando fora do Estado do Ceará, não é
auditada pelos servidores daquele ente federado, já que aqui não têm
competência para atuar e até mesmo pelas dificuldades em se deslocar
servidores a outros estados para cumprir tal missão; não pertencendo ao
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, também não pode por este ser
legalmente fiscalizada9; não pertencendo ao Sistema Federal de Ensino, não é
alcançada pelo MEC.
Além do mais, aqui funcionando ilegalmente, questionável
será a validade dos diplomas expedidos.
De outra banda, é difícil (senão impossível) acreditar que
a UVA possua capacidade de gerenciar dezenas de cursos em outros Estados
da Federação, distantes de sua sede, sendo notórias as dificuldades que são
enfrentadas pelas entidades de ensino públicas em todo o país para manter a
qualidade de seus cursos (falta de recursos materiais e humanos).
Neste aspecto, é mesmo de se indagar: como são
contratados os professores que ministram aulas nos cursos da UVA aqui em
Pernambuco? Eles fazem parte dos quadro da UVA? Em caso positivo (o que
não se acredita), como a UVA vem realizando, à distância, concurso público
para contratação de pessoal fora do Estado do Ceará e fiscalizando a
9 Além do mais, não se pode esquecer que a o sistema de ensino dos Estados compreende
prioritariamente o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º), fragilizando eventual pretensão
(ilegal, lembre-se) de Pernambuco de estabelecer fiscalização adequada aos cursos da UVA.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ação Civil Pública no 08/2008
prestação dos serviços respectivos?
Não se pode esquecer que, não obstante seja autorizada a
cobrar mensalidades dos alunos, a UVA não perde a natureza de entidade
pública, estando sujeita à realização de concursos para contratar seus
servidores e professores.
Diante desse quadro, não seria leviano concluir que, em
verdade, a UVA apenas emprestaria seu nome para viabilizar o oferecimento
de cursos de nível superior por parte do ISEAD neste Estado, servindo o
convênio firmado entre eles de instrumento para dar um verniz de aparente
legalidade ao credenciamento realizado pelo CEE/PE, em evidente burla às
regras de competência legalmente fixadas e à necessária fiscalização do MEC,
em prejuízo da sociedade, em especial dos alunos daquela instituição.
Aliás, essa afirmação é corroborada pela sentença
proferida pela 8ª Vara da Justiça federal do Ceará (cópia às fls. 114/121),
que reconheceu estar a UVA servindo de incubadora para a Unicentro,
proibindo-a de continuar a praticar tal conduta ilícita. Para melhor apurar os
fatos neste Estado de pernambuco, o MPF irá instaurar procedimento
administrativo específico.
IV – Do regime de colaboração
Importa registrar, ainda, que o regime de colaboração a
que alude o art. 211 da Carta Magna e o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases
não pode servir de escudo para acobertar tamanha burla às regras de
competência fixadas em lei. Vejamos:
Estabelece o art. 211 da Constituição Federal:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Nesse mesmo sentido, o art. 8º da LDB.
12
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
O aludido regime de colaboração indica, por óbvio, a
necessidade de cooperação entre os diversos entes responsáveis pela
educação, no sentido de coleta e troca de informações, idéias e experiências
que sejam necessárias e úteis para a melhor prestação dos serviços
essenciais de educação, como por exemplo, intercâmbio para o
aperfeiçoamento do quadro docente. Não possui, no entanto, o alcance
pretendido pela UVA e pelo ISEAD, albergado pelo CEE/PE, que vem,
equivocadamente, credenciando instituições de ensino superior pertencentes
ao sistema de ensino de outros Estados para aqui se instalar e oferecer
cursos regulares, sob a alegação de colaboração entre os entes, em evidente
ofensa às regras de competência previstas na Lei n. 9.394/96.
Em outras palavras, o regime de colaboração encontra
limites nas normas que estabelecem as diversas competências dos entes
federados na seara da educação, não se podendo admitir, em hipótese
alguma, cooperação que implique em burla aos sistemas de controle e
fiscalização das entidades de ensino superior, em evidente prejuízo à
qualidade do ensino.
Por fim, importa consignar que o Ministério Público Federal
não desconhece a existência de decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça no mandado de segurança no 7.801/DF, envolvendo a instalação pela
UVA de curso especial de pedagogia nos estados de Sergipe, Paraíba e Rio
Grande do Norte (v. acórdão às fls. 111/113).
Tal julgado, no entanto, além de envolver curso distinto
dos tratados nesta ação e se referirem a outros Estados da Federação, não
serve sequer de parâmetro para o caso em análise, uma vez que o sucinto
voto condutor do julgamento não aborda os argumentos expostos nesta peça
e sequer faz referência aos dispositivos legais aqui invocados.
Por todo o exposto, é forçoso concluir-se pela ilegalidade
no oferecimento de cursos pela UVA em parceria com ISEAD no Estado de
Pernambuco.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
V - Da Antecipação de Tutela
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a
possibilidade de antecipação da tutela pretendida na petição inicial, desde que
presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, existe nos autos do procedimento
administrativo que lastreia a presente ação prova inequívoca de que a UVA
vem oferecendo cursos de nível superior no Estado de Pernambuco, servindo
de exemplo o parecer no 40 do Conselho Estadual de Educação e o manual do
candidato do vestibular UVA 2008.2.
Consta do aludido manual, também, que o vestibular da
instituição está programado para ser realizado no dia 15/06/2008, já
encontrando-se abertas as inscrições, cujo término se dará no dia
10/06/2008.
A verossimilhança das alegações, por seu turno, foi
sobejamente demonstrada no corpo desta peça, pelas razões jurídicas já
explanadas, sendo desnecessário repetí-las aqui.
Por fim, se o provimento jurisdicional somente for obtido
ao final desta demanda, um número considerável de alunos pode vir sofrer
relevantes prejuízos, por dispenderem tempo e dinheiro em um curso
superior que acreditam, erroneamente, encontrar-se em situação regular,
cuja qualidade não é avalizada pelo Poder Público competente. Está
evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A
tutela antecipada revela-se ainda mais importante ao se considerar a
proximidade do vestibular da UVA, em 15/06/2008.
Assim, demonstrados os requisitos legais, requer o MPF:
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ação Civil Pública no 08/2008
A) A concessão de tutela antecipada, condenando os demandados a:
1. suspender todas as suas atividades até o trânsito em
julgada da presente ação, sem prejuízo da conclusão
do semestre atual pelos alunos já matriculados;
Deverá ser reconhecida aos alunos da instituição a
validade das cadeiras já cursadas em que tiverem obtido o aproveitamento
mínimo, possibilitando, assim, que eles migrem para outras instituições sem
prejuízo. Para isso deverá ser determinado aos réus que forneçam os
documentos necessários à transferência.
B) A concessão de liminar para determinar aos demandados que:
2. suspendam imediatamente todos os atos para o ingresso
de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado
de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles
que já se inscreveram no processo seletivo em curso.
Deve ser determinada, igualmente, a cessação
incontinenti de toda publicidade realizada nos meios de
comunicação;
3. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas
pertinentes, a imposição de multa no caso de
descumprimento de quaisquer dos pedidos efetuados a
título de antecipação de tutela ou liminar, em valor a ser
arbitrado por esse MM. Juízo, suficiente para desestimular
a continuidade da conduta ora combatida, levando-se em
consideração as vultosas quantias recebidas pelas
instituições em decorrência do grande número de alunos
que possuem em todo o Estado. As penalidades acima
deverão ser cominadas independentemente de eventuais
medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da ordem
judicial (art. 461, §5º, CPC).
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade das
medidas antecipatórias, segundo previsto no art. 273, §7o, do CPC.
IV – Pedidos Finais
Requer o Ministério Público Federal seja tornado definitivo
o pedido formulado em antecipação de tutela, julgando-o procedente nos
termos a seguir, de forma a condenar os réus:
1. a encerrar definitivamente suas atividades no Estado de
Pernambuco, sem embargo de retomá-las no futuro, caso
obtenham a devida autorização do MEC para tanto.
Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda
ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Recife, 4 de junho de 2008.
Mabel Seixas Menge
Procuradora da República
Antonio Carlos de V. C. Barreto Campello
Procurador da República
Campello/prdca/acoes/lACP n. 08 2008
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no
Estado de Pernambuco.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ação Civil Pública no 08/2008
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos
Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei
Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em
face da:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ, fundação universitária de direito público do
Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade,
nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em
Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio,
Recife/PE; e
2
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E
ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-
10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala
1301, Aflitos, Recife/PE;
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - Dos Fatos
O procedimento administrativo que instrui a presente ação
(PA no 1.26.000.000456/2007-92) foi instaurado nesta Procuradoria da
República a partir de representação formulada pela Faculdade Luso-Brasileira,
noticiando a implantação irregular de novas unidades da Universidade Vale do
Acaraú – UVA em alguns municípios pernambucanos, sem que esta possuísse
a necessária autorização do Ministério da Educação - MEC para o
oferecimento de cursos fora de sua sede, situada no Estado do Ceará.
Durante a instrução do feito, informou a UVA, por
intermédio do Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, que
vem oferecendo neste Estado de Pernambuco: curso de licenciatura plena de
formação de professores para séries iniciais do ensino fundamental
(graduação); cursos de formação superior e pós-graduação nas áreas de
psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática
em educação básica; e cursos seqüenciais de formação específica em gestão
de pequenas e médias empresas, em marketing organizacional, em gestão de
negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos, todos de acordo
com credenciamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco -
CEE/PE, por meio dos Pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007 (fls. 10/23
do Anexo I).
Aduziu, ainda, que os cursos são auto-sustentáveis
financeiramente pelas mensalidades cobradas dos alunos, bem como noticiou
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
que celebrou convênio com o ISEAD para a execução dos referidos cursos,
cabendo ao referido instituto a representação da UVA no Estado de
Pernambuco (v. fls. 11 e 24/25 do Anexo I)
De sua vez, em atendimento a requisição do Ministério
Público Federal, o MEC informou que a UVA pertencia ao Sistema Estadual de
Ensino do Ceará e não possuía credenciamento junto àquele Ministério para a
oferta de educação à distância (fl. 15).
Acrescentou o MEC às fls. 51/52 que, na qualidade de
integrante do Sistema Estadual de Ensino, aquela instituição não necessitaria
de credenciamento prévio ou autorização da União para ofertar cursos, no
entanto, sua atuação não poderia exorbitar os limites do território do Estado
de sua sede (Estado do Ceará). Afirmou, também, haver extrapolação de
competência quando o Conselho Estadual de Educação de um Estado
credencia instituições vinculadas a um outro Sistema Estadual de Educação,
como é o caso da UVA.
Por entender que assiste razão ao MEC, como adiante será
demonstrado, ajuíza o MPF a presente ação civil pública, objetivando que a
UVA encerre suas atividades neste Estado de Pernambuco.
I - Da Legitimidade do Ministério Público Federal e da Competência
da Justiça Federal
A Constituição Federal incumbiu o parquet da defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127), bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos (art. 129, II), atribuindo-lhe a promoção do inquérito civil e ação civil
pública, para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Na medida em que o funcionamento da UVA no Estado de
Pernambuco tem se dado sem a necessária autorização da União, violando
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dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de normas infralegais,
o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar, na
qualidade de defensor da ordem jurídica.
Como será visto ao longo desta peça, a instalação
irregular de cursos neste Estado pode trazer sérios prejuízos ao sistema
educacional, possibilitando que a UVA fuja da aferição das condições de
qualidade efetuadas pelo MEC (por não pertencer ao sistema federal de
ensino) e do Estado do Ceará (que não detém competência de fiscalização
além de suas fronteiras).
Gera, ainda, grande desigualdade de competição no
segmento de ensino superior, já que ela vem instalando cursos sem as
rigorosas exigências do MEC a que estão submetidas as instituições privadas,
apesar de se comportar como uma delas, cobrando mensalidades e vivendo
do lucro.1
Assim, não se pode olvidar que o funcionamento irregular
da UVA no Estado atenta contra o direito difuso à educação, previsto na
Constituição Federal em seu art. 205, compartilhado por toda a sociedade de
maneira indivisível, bem como contra direito coletivo em sentido amplo,
conforme definição de Hugo Nigro Mazilli2, na categoria de individuais
homogêneos, dos alunos da instituição que podem vir a ter dificuldades em
obter diploma em razão de a universidade não estar devidamente
credenciada no MEC para oferta de cursos em Pernambuco.
1 Apesar de ser uma fundação pública estadual, a UVA cobra mensalidades com base na exceção
prevista no art. 242, da CF: “O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”.
2 “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a
interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a
Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129,
III; ainda nesse sentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa
de direitos coletivos stricto sensu, mas também à defesa de direitos e interesses difusos e individuais
homogêneos.
(...)
Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os
difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos
dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela
mesma relação jurídica básica.
Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato:
ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses
individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.” (MAZZILLI, Hugo Nigro, in A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.)
5
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Ação Civil Pública no 08/2008
Não bastasse a consistência destes argumentos, é
inegável a existência de uma relação de consumo no caso em tela, restando,
portanto, inconteste a legitimidade deste órgão ministerial, haja vista a
expressa previsão dos arts. 81, III e 82, I do Código de Defesa do
Consumidor (CDC, Lei n.º 8078/90), como já pacificado na doutrina e
jurisprudência pátria.
Diante da existência de interesses difusos e coletivos,
resta clara a legitimidade ao Ministério Público, em razão do disposto no art.
129 da Carta Magna3.
Por sua vez, o Ministério Público Federal tem seu juízo
natural na Justiça Federal, consoante autorizado entendimento doutrinário,
servindo de exemplo a lição de João Batista de Almeida, in Aspectos
Controvertidos da Ação Civil Pública, Ed. RT, pág. 824.
No mesmo sentido, foi a decisão unânime da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça no CC no 40534/RJ, Relator Min. Teori Albino
Zavascki, in DJ de 17/05/2004, pág. 100, dirimindo qualquer controvérsia
eventualmente existente nas turmas daquela Corte5.
3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4 “É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para as ações promovidas pelo
Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas
federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia, em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União
com o Ministério Público da União (CF, arts. 101 a 110, c/c o art. 128), da atuação do Ministério
Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram
atribuídas (art. 129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do
mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às
empresas públicas federais, e não a órgão da Administração Direta da União, como é caso do
Ministério Público Federal. Além do que, os membros da instituição (Ministério Público Federal) atuam,
como regra, perante os juízes federais, por força do disposto no art. 70 da Lei Complementar 75, de
20.05.1993. Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo União contido no art. 109, I, incs. I e
II engloba, também o Ministério Público Federal”.
5 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a
reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério
subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência
será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se
manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados.
Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça
6
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O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, também à unanimidade,
reconheceu a Justiça Federal como competente para julgar as causas
aforadas pelo Ministério Público Federal6.
Assim, sendo a ação movida pelo Ministério Público
Federal, visando coibir conduta atentatória à ordem jurídica e aos poderes
públicos da União, é inconteste a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.
II - Do Direito
A Universidade Vale do Acaraú é uma fundação
universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na cidade de
Sobral/CE.7
Apesar de a UVA afirmar ser entidade reconhecida pelo
MEC, não teria ela, segundo esse mesmo Ministério, autorização para exercer
suas atividades fora de seu Estado de origem, o Ceará (v. resposta do MEC,
fls. 51/52). Segundo consta do Manual do Candidato da UVA, estaria ela
credenciada para oferecer cursos em Pernambuco com base em autorizações
do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, manifestadas
nos pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007.
Entretanto, em harmonia com os limites de autonomia
conferidos aos Estados-membros pela Constituição Federal, bem como ao
pacto federativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96),
não confere aos Estados-membros competência para autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar cursos oriundos de outros sistemas
Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda
que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo,
ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem
cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. (grifos nossos)
6 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I E §3º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.(...)”
7 V. fls. 03 do Manual do Candidato do vestibular UVA 2008.2, em anexo, obtido no sítio da internet –
www.isead.com.br (acessado em 26/05/2008)
7
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estaduais de ensino, permitindo-lhe, tão-somente, assim agir em relação ao
seu respectivo sistema de ensino. Confiram-se os seguintes dispositivos
da referida lei:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
(Grifo não constante do original).
(...)
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo
Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos é fácil
perceber que os Estados somente podem credenciar e autorizar as
instituições de ensino superior “do seu sistema de ensino”, que compreende
tão somente as instituições mantidas pelo próprio Estado e pelos seus
Municípios.
Sendo princípio basilar do direito administrativo que a
competência para praticar o ato decorre de norma legal, conclui-se ser
inválida a autorização concedida pelo CEE/PE à UVA – pertencente ao
Sistema de Ensino do Estado do Ceará – por ter extrapolado a competência
que lhe fora deferida pela lei.
Importa consignar que cada Estado da Federação possui o
seu próprio Sistema de Ensino, não cogitando a lei a criação de um “Sistema
Estadual de Ensino Nacional”, formado mediante consórcio dos Estadosmembros,
a despeito do regime de colaboração mútua de que trata a LDB,
8
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cujo alcance será tratado mais adiante.
Aliás, vários dispositivos da Lei no 9.394/96 reafirmam a
desvinculação dos sistemas pertencentes a cada Estado-membro, dentre os
quais destacamos um para fim de ilustração:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Grifo não
constante do original).
Seguindo este raciocínio, é inafastável a conclusão de que
o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não tem competência para
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar qualquer instituição
de ensino superior não integrante do Sistema Estadual de Ensino de
Pernambuco, ainda que se trate de entidade estadual pertencente a outro
sistema.
A única forma de se conferir legitimidade ao oferecimento
de cursos fora dos limites do Estado de origem da instituição de ensino
superior estadual seria por meio da modalidade de “ensino à distância”, na
forma do art. 80 da Lei 9.394/96, o que demandaria, no entanto,
credenciamento por parte da União. Vejamos:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e
a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União. (Grifo não constante do original).
Esse entendimento é corroborado pela Portaria Normativa
no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, editada no
exercício de seu poder normativo sobre a Política Nacional de Educação8, que
8 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
9
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assim dispõe no capítulo destinado à educação a distância:
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas
estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem
realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência das autoridades do sistema
estadual. (grifamos).
Em resumo, a UVA somente poderia instalar-se em
Pernambuco com autorização do MEC, único órgão que detém competência
legal para lhe deferir o funcionamento fora do Estado em que possui sede.
Está aqui funcionando, pois, de forma irregular, sendo de nenhuma valia os
invocados atos do CEE/PE, por faltar-lhe competência, requisito de todo ato
administrativo.
III – Considerações Gerais
A expansão da UVA, entidade pública pertencente ao
Ceará, para outros estados da federação gera, antes de tudo, perplexidade:
não se pode compreender como um Estado-membro, com sérios problemas
educacionais em seu próprio território, possa ter a pretensão de “educar” a
população de outros Estados, em detrimento dos seu próprios cidadãos, ainda
mais invertendo a prioridade de atuação do sistema de ensino do estadomembro,
que deve priorizar o ensino fundamental e médio (CF, art. 211,
§3º).
A única explicação possível consiste na busca desenfreada
do lucro, já que está ela autorizada a cobrar mensalidades como se entidade
privada fosse, por força da exceção prevista no art. 242, da CF.
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
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Impressiona, também, a postura do CEE/PE, abrindo mão
da autonomia conferida pela Constituição para fortalecer seu próprio sistema
de ensino, permitindo ser “invadido” por instituição “pública” pertencente a
outro Estado, contando atualmente com mais de trinta núcleos em
Pernambuco (v. fls. 13/16 do anexo I do PA que lastreia esta ACP).
A situação que ora se verifica, porém, além de simples
perplexidade acarreta graves prejuízos aos alunos da referida instituição de
ensino, na medida em que a IES não é alcançada de forma eficaz pela
fiscalização dos órgão competentes.
De fato, funcionando fora do Estado do Ceará, não é
auditada pelos servidores daquele ente federado, já que aqui não têm
competência para atuar e até mesmo pelas dificuldades em se deslocar
servidores a outros estados para cumprir tal missão; não pertencendo ao
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, também não pode por este ser
legalmente fiscalizada9; não pertencendo ao Sistema Federal de Ensino, não é
alcançada pelo MEC.
Além do mais, aqui funcionando ilegalmente, questionável
será a validade dos diplomas expedidos.
De outra banda, é difícil (senão impossível) acreditar que
a UVA possua capacidade de gerenciar dezenas de cursos em outros Estados
da Federação, distantes de sua sede, sendo notórias as dificuldades que são
enfrentadas pelas entidades de ensino públicas em todo o país para manter a
qualidade de seus cursos (falta de recursos materiais e humanos).
Neste aspecto, é mesmo de se indagar: como são
contratados os professores que ministram aulas nos cursos da UVA aqui em
Pernambuco? Eles fazem parte dos quadro da UVA? Em caso positivo (o que
não se acredita), como a UVA vem realizando, à distância, concurso público
para contratação de pessoal fora do Estado do Ceará e fiscalizando a
9 Além do mais, não se pode esquecer que a o sistema de ensino dos Estados compreende
prioritariamente o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º), fragilizando eventual pretensão
(ilegal, lembre-se) de Pernambuco de estabelecer fiscalização adequada aos cursos da UVA.
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prestação dos serviços respectivos?
Não se pode esquecer que, não obstante seja autorizada a
cobrar mensalidades dos alunos, a UVA não perde a natureza de entidade
pública, estando sujeita à realização de concursos para contratar seus
servidores e professores.
Diante desse quadro, não seria leviano concluir que, em
verdade, a UVA apenas emprestaria seu nome para viabilizar o oferecimento
de cursos de nível superior por parte do ISEAD neste Estado, servindo o
convênio firmado entre eles de instrumento para dar um verniz de aparente
legalidade ao credenciamento realizado pelo CEE/PE, em evidente burla às
regras de competência legalmente fixadas e à necessária fiscalização do MEC,
em prejuízo da sociedade, em especial dos alunos daquela instituição.
Aliás, essa afirmação é corroborada pela sentença
proferida pela 8ª Vara da Justiça federal do Ceará (cópia às fls. 114/121),
que reconheceu estar a UVA servindo de incubadora para a Unicentro,
proibindo-a de continuar a praticar tal conduta ilícita. Para melhor apurar os
fatos neste Estado de pernambuco, o MPF irá instaurar procedimento
administrativo específico.
IV – Do regime de colaboração
Importa registrar, ainda, que o regime de colaboração a
que alude o art. 211 da Carta Magna e o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases
não pode servir de escudo para acobertar tamanha burla às regras de
competência fixadas em lei. Vejamos:
Estabelece o art. 211 da Constituição Federal:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Nesse mesmo sentido, o art. 8º da LDB.
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O aludido regime de colaboração indica, por óbvio, a
necessidade de cooperação entre os diversos entes responsáveis pela
educação, no sentido de coleta e troca de informações, idéias e experiências
que sejam necessárias e úteis para a melhor prestação dos serviços
essenciais de educação, como por exemplo, intercâmbio para o
aperfeiçoamento do quadro docente. Não possui, no entanto, o alcance
pretendido pela UVA e pelo ISEAD, albergado pelo CEE/PE, que vem,
equivocadamente, credenciando instituições de ensino superior pertencentes
ao sistema de ensino de outros Estados para aqui se instalar e oferecer
cursos regulares, sob a alegação de colaboração entre os entes, em evidente
ofensa às regras de competência previstas na Lei n. 9.394/96.
Em outras palavras, o regime de colaboração encontra
limites nas normas que estabelecem as diversas competências dos entes
federados na seara da educação, não se podendo admitir, em hipótese
alguma, cooperação que implique em burla aos sistemas de controle e
fiscalização das entidades de ensino superior, em evidente prejuízo à
qualidade do ensino.
Por fim, importa consignar que o Ministério Público Federal
não desconhece a existência de decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça no mandado de segurança no 7.801/DF, envolvendo a instalação pela
UVA de curso especial de pedagogia nos estados de Sergipe, Paraíba e Rio
Grande do Norte (v. acórdão às fls. 111/113).
Tal julgado, no entanto, além de envolver curso distinto
dos tratados nesta ação e se referirem a outros Estados da Federação, não
serve sequer de parâmetro para o caso em análise, uma vez que o sucinto
voto condutor do julgamento não aborda os argumentos expostos nesta peça
e sequer faz referência aos dispositivos legais aqui invocados.
Por todo o exposto, é forçoso concluir-se pela ilegalidade
no oferecimento de cursos pela UVA em parceria com ISEAD no Estado de
Pernambuco.
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V - Da Antecipação de Tutela
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a
possibilidade de antecipação da tutela pretendida na petição inicial, desde que
presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, existe nos autos do procedimento
administrativo que lastreia a presente ação prova inequívoca de que a UVA
vem oferecendo cursos de nível superior no Estado de Pernambuco, servindo
de exemplo o parecer no 40 do Conselho Estadual de Educação e o manual do
candidato do vestibular UVA 2008.2.
Consta do aludido manual, também, que o vestibular da
instituição está programado para ser realizado no dia 15/06/2008, já
encontrando-se abertas as inscrições, cujo término se dará no dia
10/06/2008.
A verossimilhança das alegações, por seu turno, foi
sobejamente demonstrada no corpo desta peça, pelas razões jurídicas já
explanadas, sendo desnecessário repetí-las aqui.
Por fim, se o provimento jurisdicional somente for obtido
ao final desta demanda, um número considerável de alunos pode vir sofrer
relevantes prejuízos, por dispenderem tempo e dinheiro em um curso
superior que acreditam, erroneamente, encontrar-se em situação regular,
cuja qualidade não é avalizada pelo Poder Público competente. Está
evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A
tutela antecipada revela-se ainda mais importante ao se considerar a
proximidade do vestibular da UVA, em 15/06/2008.
Assim, demonstrados os requisitos legais, requer o MPF:
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
A) A concessão de tutela antecipada, condenando os demandados a:
1. suspender todas as suas atividades até o trânsito em
julgada da presente ação, sem prejuízo da conclusão
do semestre atual pelos alunos já matriculados;
Deverá ser reconhecida aos alunos da instituição a
validade das cadeiras já cursadas em que tiverem obtido o aproveitamento
mínimo, possibilitando, assim, que eles migrem para outras instituições sem
prejuízo. Para isso deverá ser determinado aos réus que forneçam os
documentos necessários à transferência.
B) A concessão de liminar para determinar aos demandados que:
2. suspendam imediatamente todos os atos para o ingresso
de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado
de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles
que já se inscreveram no processo seletivo em curso.
Deve ser determinada, igualmente, a cessação
incontinenti de toda publicidade realizada nos meios de
comunicação;
3. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas
pertinentes, a imposição de multa no caso de
descumprimento de quaisquer dos pedidos efetuados a
título de antecipação de tutela ou liminar, em valor a ser
arbitrado por esse MM. Juízo, suficiente para desestimular
a continuidade da conduta ora combatida, levando-se em
consideração as vultosas quantias recebidas pelas
instituições em decorrência do grande número de alunos
que possuem em todo o Estado. As penalidades acima
deverão ser cominadas independentemente de eventuais
medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da ordem
judicial (art. 461, §5º, CPC).
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade das
medidas antecipatórias, segundo previsto no art. 273, §7o, do CPC.
IV – Pedidos Finais
Requer o Ministério Público Federal seja tornado definitivo
o pedido formulado em antecipação de tutela, julgando-o procedente nos
termos a seguir, de forma a condenar os réus:
1. a encerrar definitivamente suas atividades no Estado de
Pernambuco, sem embargo de retomá-las no futuro, caso
obtenham a devida autorização do MEC para tanto.
Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda
ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Recife, 4 de junho de 2008.
Mabel Seixas Menge
Procuradora da República
Antonio Carlos de V. C. Barreto Campello
Procurador da República
Campello/prdca/acoes/lACP n. 08 2008
UVA ESTÁ IRREGULAR EM PERNAMBUCO. E AÍ GOVERNADOR? SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO. ONDE ESTÁ...?
Universidade estadual no Ceará cobra mensalidade irregular e pode ser punida.
Situação crítica... AS IRREGULARIDADES DA UVA EM TODO O PAÍS.
"(...)
Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis:
« (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração.
Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» ...
Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. ..
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis:
« (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração.
Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» ...
Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. ..
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
UVA FIRMA CONVÊNIO IRREGULAR COM FACULDADE PRIVADA NO PIAUÍ....
E O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA, MANDA FECHAR...
PROCESSO Nº. 2004.40.00.6875-2 - CLASSE - 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO.
Proc.: Tranvanvan da Silva Feitosa
RÉU: FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA
Adv: Rita de Cássia Diógenes
I) RELATÓRIO
Trata o presente feito de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA, ajuizada em 25.11.04, por meio da qual denuncia suposta irregularidade no funcionamento desta instituição de ensino superior, consistente na falta de credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC quanto ao curso de Filosofia com ênfase em Teologia.
Disse o eminente Procurador da República, na peça de inauguração do processo (fls. 03/10), verbis:
«(...) A educação, direito de todos e dever do Estado, é livre à iniciativa privada, todavia, cuida-se de uma liberdade condicionada. Justamente para evitar o desvirtuamento de bem tão precioso para a sociedade e que a Constituição Federal limitou seu exercício.(...)
E com a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento das faculdades integradas, institutos e escolas superiores, foi editada, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 640/97. De acordo com seus dispositivos, escola superior deverá se submeter à apreciação do MEC, projeto contendo elenco de cursos solicitados que, uma vez homologado, fará expedir, pelo poder público, os atos de credenciamento e de autorização PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 2
do curso, sem o que a instituição jamais poderá funcionar.(...)
Como se vê, a educação para ser levada a cabo pela iniciativa privada, deverá satisfazer certas condições que resguardem o princípio da garantia do padrão de qualidade(art. 206, VII, CF). Aferidas pelo Ministério da Educação e Cultura, este expedirá os atos de autorização do curso e de credenciamento da instituição.
No caso vertente, a requerida, desprovida dos atos indispensáveis ao seu funcionamento, age em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Não obstante a evidente irregularidade de seu funcionamento, a demandada, em esclarecimento prestado a este Órgão Ministerial, tenta justificar a sua atuação, com suporte no direito à liberdade de consciência e de crença assegurado constitucionalmente.
Aduz que por visar a formação religiosa de seus alunos, possui característica de curso livre e, portanto, não seria cabível ao Estado interferir em suas atividades. Sustenta suas alegações no Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação que dispõe quanto à liberdade de composição curricular a critério de cada instituição, em cursos de bacharelado em Teologia.
Entretanto, o mesmo parecer esclarece que a autonomia das referidas instituições na composição curricular de seus cursos não dispensa os processos de autorização e reconhecimento como condição para sua regularidade.(...)»
Ao descrever o funcionamento da referida Faculdade, que estaria em dissonância com as regras de funcionamento prevista pelo Ministério da Educação e Cultura, e defender a sua legitimidade ad causam, bem como a competência da Justiça Federal para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 3
processar e julgar esta ação, o Ministério Público Federal - MPF, argumentou, (fls. 04/06) ad literam:
«(...)A legitimidade ativa do Ministério Público para defender os interesses albergados pela presente Ação Civil Pública está constitucionalmente assegurado, sendo uma de suas funções institucionais:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
É o que ocorre no caso em tela. Cuidando-se, a hipótese, de lesão a interesse do consumidor, compreendido em seu sentido amplo, de forma a abranger os sujeitos efetivamente e potencialmente lesados e tendo em vista a legitimidade conferida por lei ao Parquet para defesa de interesses difusos relativos aos sujeitos e entes que, pela sua condição da hipossuficiência, necessitam de proteção especial, mostra-se evidente a legitimidade deste Órgão Ministerial para integrar o pólo ativo da presente ação.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 4
Acresceu, ainda, que a conduta da Requerida, ao oferecer cursos de nível superior sem o devido credenciamento da instituição perante o MEC, ofende direito básico do consumidor resguardado no art. 6º, IV da Lei 8.078/90, in verbis:
«Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem com contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.»
No mérito, o Ministério Público Federal assim se pronuncia acerca da existência de má-fé por parte da requerida, in verbis:
«(...)Ante a clareza das disposições referidas, não seria de se esperar que a Faculdade Religare Teológica desconhecesse o processo de credenciamento junto ao MEC como requisito indispensável ao seu regular funcionamento, mormente porque somente agora, depois de já instalada, busca a mencionada autorização, consoante faz prova documentação em anexo. Impede ressaltar que o credenciamento e autorização de qualquer IES junto ao MEC deve ser anterior ao seu efetivo funcionamento, posto que ocorrendo posteriormente já se terá verificado a lesão a direito dos consumidores que acreditaram na sua regularidade.
De fato, em sua campanha publicitária a requerida oferece cursos de nível superior sem, entretanto, possuir a necessária autorização legal. Seu comportamento, portanto, mostra-se impregnado de absoluta má-fé, na medida em que empresta, acintosamente, aparência de oficialidade a curso sem respaldo legal que permita seu PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 5
reconhecimento face a comunidade acadêmica(...)»
Ao final, pediu o Ministério Público Federal:
«(...) DO PEDIDO LIMINAR:
(fl. 10)...que seja determinada a suspensão das atividades da ré e a proibição de a mesma receber qualquer receita como contraprestação da atividade combatida, cominando-se a pena pecuniária diária de R$ 3.000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento da ordem emanada por vossa excelêcia (art. 11 da Lei nº 7.374/85 e art. 287 do CPC);
(...) DO PEDIDO PRINCIPAL:
(...)...que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que: Mantendo-se a liminar pleiteada, seja determinada a suspensão definitiva das atividades da ré, ficando, em conseqüência, impedida de praticar os atos consubstanciados em seu estatuto social;
Seja condenada a ressarcir os prejuízos decorrentes do pagamento indevido de mensalidades, taxas, matrículas ou quaisquer outras receitas já antecipadas pelos estudantes, devidamente corrigidas(...) »
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 11/273.
O insigne Juiz Federal do feito, à época, consoante despacho inicial proferido à fl. 275, determinou que o pleito liminar somente fosse apreciado após a intimação da requerida. Ato contínuo pediu o chamamento da UNIÃO FEDERAL para manifestar interesse em integrar a lide. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 6
A FACULDADE RELIGARE, citada (fl. 278), trouxe aos autos a contestação de fls. 285/307, apresentada em 09.02.2005, em cuja peça alegou, em suma:
a) ilegitimidade ativa ad causam;
b) no mérito, que a natureza dos cursos oferecidos pela instituição é a de cursos livres e que desde o momento da seleção o corpo discente fora informado da condição dos cursos, inexistindo, pois, a má-fé ora afirmada pelo requerente; bem como que os alunos foram cientificados de que os diplomas seriam fornecidos com o aproveitamento de estudos, mediante convênio a ser firmado entre a Faculdade e outra instituição de Ensino Superior.
Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis:
« (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração.
Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 7
Alegou, ainda, que era do conhecimento do corpo discente da instituição que a faculdade não era credenciada e que o processo de credenciamento estava em andamento por meio de convênio com outra instituição de Ensino Superior.
Aduziu, ademais, a impossibilidade de se obter reconhecimento e autorização de cursos de Ciências da Religião junto ao Ministério da Educação e Cultura, conforme preceitua o Parecer 97/99 do Conselho Nacional de Educação, de 06 de abril de 1997, de relatoria da Conselheira Eunice R. Durham, in verbis:
«(...)
Não cabendo a União, determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientam a formação dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões de Estados e Municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensinos, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional; - Devendo ser assegurada a pluralidade de orientações, os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que comprove os estudos realizados e a formação recebida; - competindo aos Estados e municípios organizarem e definirem os conteúdos do ensino religioso nos seus sistemas de ensinos e as normas para habilitação e admissão dos professores, deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do magistério.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 8
Ao final, pediu a dilação de prazo para proceder à juntada do mencionado convênio, com a conseqüente suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Juntou documentos de fls. 309/383.
A UNIÃO manifestou-se no sentido de não ter interesse em integrar o pólo ativo da lide (fl. 398).
Consoante fl. 401, a requerida, por meio de petição, informou que o procedimento de aprovação dos cursos já se encontra perante os Conselhos de Educação nos Estados do Piauí e Ceará. Na oportunidade, reiterou o pedido de dilação de prazo para a realização do mencionado convênio e colacionou documentos de fls. 402/408.
O MPF, em réplica à contestação, ratificou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência da ação(fls. 410/417).
Juntada de novos documentos pela requerida de fls. 420/422.
Liminar indeferida (fl. 424).
À fl. 427 restou designada audiência para buscar conciliação entre as partes.
Em audiência, realizada no dia 08 de setembro de 2005, ficou consignado no respectivo termo (fl. 431), após infrutífera conciliação, que a Faculdade Religare providenciasse à juntada aos autos dos seguintes documentos.
a) a relação de todos os cursos efetivamente oferecidos pelo público externo, destes cursos quais deverão ter(ou já têm) seu funcionamento autorizado pelo MEC;
b) quanto aos que não dependem desta autorização, juntar
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 9
declaração ou documento equivalente do MEC, do qual se possa extrair a inteligência de que tais cursos não dependem de autorização federal, bem como trazer documentos que informem o atual estágio de tramitação dos procedimentos para fins de autorização no âmbito estadual;
c) Relação atualizada dos alunos da instituição e o respectivo curso que freqüentam.
Manifestação da requerida, por meio da qual, juntou os documentos de fls. 432/641 na tentativa de dar cumprimento à determinação realizada em audiência de conciliação.
Às fls. 642/643, a requerida fez pedido de concessão de prazo para juntada de documentos que dependem do Ministério da Educação e Cultura.
O MPF protocolizou documentação de fls. 657/664, atinente ao Procedimento Administrativo oriundo de representação contra a Faculdade Religare, por ausência de registro do Curso de Filosofia desta instituição de ensino perante o Ministério da Educação.
Feito inspecionado indeferiu o pedido de dilação de prazo (fl. 665).
Novos documentos foram colacionados aos autos a pedido do MPF(fls. 669/694).
O corpo discente da referida instituição de ensino, ora demandada, procedeu à juntada de documentos de fls. 696/705.
Apresentação de Formulário de Verificação in loco das condições institucionais da Faculdade Religare, conforme fls. 706/739. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 10
Manifestação do Diretório Acadêmico da Faculdade Religare Teológica - Diretório Acadêmico Lúcio Packter, acerca da demanda (fls.740/744).
Os autos desta ACP vieram-me conclusos para sentença em 06.10.2006.
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
No intróito as questões preliminares (Ilegtimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal). A legitimidade ativa do MPF há que ser reconhecida apenas em parte.
O Parquet Federal, seja como titular da ação civil pública ou mesmo como fiscal da lei, é parte legítima para propor a presente ação visando a observância da legislação federal que confere à União, por meio do Ministério da Educação, a competência para autorizar e fiscalizar o ensino superior prestado pela iniciativa privada (CF, art. 209, II, LDB, art. 46 e Decreto nº 3.860/2001, arts. 7º, 13 e 34). A observância dessa normativa constitui interesse difuso, cuja defesa situa-se dentro do âmbito de ação institucional do Ministério Público (CF, 129, III: «Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.»).
Como é flagrante o interesse da União no feito (no que pertine ao pedido de suspensão das atividades da requerida em face da ausência de prévia autorização para ministrar curso superior), o MPF está legitimado a propor a presente ação, em defesa da ordem jurídica, e este Juízo, por conseqüência, é competente para seu julgamento (CF, art. 109, I). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 11
Nesse sentido, há precedente do e. TRF da 1a Região:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS. CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. CRIAÇÃO DE CURSOS. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Está pacificado o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento de ação civil pública, pois lhe cabe defender interesses coletivos, assim considerados aqueles que atingem várias pessoas, pela oferta de cursos ministrados pela Apelante, sem a devida autorização do Poder Público.
2. O ajuizamento de ação civil pública, quando se tratar de danos causados ao consumidor e a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II e IV), poderá ser proposta pelo Ministério Público, consoante estipulado no art. 5º.
3. Visível estar em jogo a possibilidade de efetivação de gravames ao consumidor, porque se trata de uma entidade de ensino superior, que passou a oferecer cursos à comunidade goiana, sem deter a autorização do Poder Público, legitimando, assim, o Órgão Ministerial, podendo ser vista, ainda, a permissão deferida pelo art. 82, I, da Lei n. 8.078, de 11/9/90, denominada de Código de Proteção ao Consumidor.
4. A autonomia universitária não tem o alcance pretendido pela Apelante, não podendo ser confundida com independência, a ponto de não querer se submeter à fiscalização do Poder Público ou à necessidade de obter autorização para a instalação de cursos.
5. O ensino é livre à iniciativa privada, "desde que atendidas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 12
certas condições, dentre as quais ´autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público´" (CF, art. 209, II), consoante decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, julg. 14/11/96, DJU de 13/6/97, p. 26.721).
6. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "II - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalidade não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes.
III - Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
V - Mandado de segurança denegado" (MS 3.318-2/DF, Rel. Min. PÁDUA
RIBEIRO, 1ª Seção, v.u., DJU de 15/8/94).
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
8. Sentença confirmada. (AC 96.01.50781-7/GO, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito, Primeira Seção, DJ de 30/03/1999, p.398)
Entretanto, quanto ao pleito de ressarcimento/indenização para os estudantes "lesados" pelos prejuízos decorrentes do pagamento de taxas, matrículas e mensalidades indevidas, se por um lado está caracterizado que se trata de um interesse coletivo, já que os alunos estão ligados à Universidade por uma "relação jurídica base" comum (CDC, art. 81, parágrafo único, II), e, portanto, legitimado o Ministério Público para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 13
sua defesa; por outro, resta evidente que não há qualquer interesse da União a ser preservado neste particular, em face mesmo da natureza da relação verificada entre os envolvidos (estudantes versus faculdade) ser de Direito Privado (consumerista), pelo que falece legitimidade à postulação do Parquet Federal e competência à Justiça Federal para o seu julgamento. É certo que o Ministério Público Estadual até poderia, perante as instâncias apropriadas, requerer tal restitutio in integrum, mas nunca o MPF.
Assim, não conheço do pedido de ressarcimento/indenização, por falecer legitimidade ativa do Ministério Público Federal para deduzir em Juízo tal pretensão.
Apreciadas as preliminares e delimitados os contornos da lide, passo ao exame de mérito.
Do exame dos autos desta ACP, importa consignar os seguintes fatos incontroversos, suficientes para o seu julgamento: I) A Faculdade Religare, começou a funcionar sem qualquer credenciamento e autorização do MEC, sob o argumento de que ministrava cursos livres, os quais amoldavam-se à cláusula constitucional que dá livre curso às manifestações de crença e ritos religiosos (art. 5º, VI/CF); II) durante a instrução do feito logrou êxito obter credenciamento junto ao MEC para oferecer apenas o Curso de Teologia (Portarias MEC nºs 4.407 e 4.408, ambas de 29 de dezembro de 2004); III) além de cursos livres a Faculdade Religare vem ministrando também o Curso de Filosofia, sem prévia autorização do MEC — no qual aliás se inclui o maior número do seu corpo de alunos —, sob argumento de que tal curso também é livre, pois "com ênfase em Teologia".
Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 14
Quero dizer que essa postura da Faculdade Religare, aliada à própria essência/conteúdo programático do histórico Curso de Filosofia, deixa claro que referido curso não é de ensino livre (confessional) e sim laico (curso regulamentado, licenciatura plena).
Desse modo, sem prévia autorização do Ministério da Educação, a IES não poderia ter ofertado e ministrado o referido curso.
Eis a norma de regência (art. 26, § 1º, do Decreto nº 3.860/2001), que regulamentava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação à época do ajuizamento da ação, a qual é bastante clara quanto à necessidade de autorização prévia para funcionamento da qualquer instituição nova que ofereça cursos de nível superior.
Art. 26. A autorização prévia para o funcionamento dos cursos superiores em Instituições de Ensino Superior mencionadas no inciso III, do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º. O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para funcionamento dos cursos autorizados.
Nas várias oportunidades que lhe foi oferecida neste processo, a Faculdade Religare não trouxe argumento plausível que justificasse a desobediência ao procedimento formal de reconhecimento, exigido por lei, tanto mais porque eventual convênio que, no futuro, venha a ser ultimado e formalizado com a UVA, ou a própria obtenção de autorização solicitada ao MEC, não legitimam retroativamente o curso realizado em período anterior à constituição e publicação desses atos, pois a autorização tem que ser prévia, como visto acima. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 15
A propósito, há manifestações nos autos, oriundas do Conselho Estadual de Educação do Piauí e do Ministério da Educação (fls. 632/633 e 693 – respectivamente), que dão conta à Faculdade Religare da impossibilidade de aproveitamento futuro de curso ministrado sem precedente autorização do Poder Público. Ei-los, na parte que interessa ao feito:
fls. 622/633 – Trecho do Parecer do Conselho Estadual de Educação - CEE/PI nº 216/2005:
(...)"O aproveitamento do conhecimento outrora adquirido, porventura se reporta a conhecimento adquirido nos cursos livres que vêm sendo oferecidos pela FTR?
Como justificar legalmente que uma instituição de ensino não-autorizada para ministrar o curso de Filosofia possa, por força de um convênio de parceria com uma instituição autorizada, passar a ministrá-lo conjuntamente com a instituição autorizada?
Em que consiste, objetiva e operacionalmente, o regime especial atribuído ao curso em questão?
Pode-se dizer que a UVA está ministrando um curso, quando atua com professores que não pertencem, em sua maioria ao seu quadro efetivo?
Como se vê, além das lacunas e imprecisões exemplificativas, também não consta dos autos do processo e apreço, comprovação de competência legal das instituições de ensino envolvidas na PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 16
parceria pretendida para praticarem alguns dos atos contidos nas peças que lhe dão forma."(...)
Fl. 693 – Ofício nº 6792/2006-MEC/SESu/DESUP/COC: (Referente a resposta do Coordenador Geral de Orientação e Controle da Educação Superior à expediente formulado por aluna da Faculdade Religare)
(...)"1.Em resposta ao pedido de informação sobre a regularidade de funcionamento do curso de Filosofia que vem sendo ofertado pela Faculdade Religare Teológica, esclarecemos que a referida Instituição possui autorização para oferecer apenas o curso de Teologia – autorizado pela Portaria MEC Nº 4.408 de 29 de dezembro de 2004, válida exclusivamente para este curso.
2.Em 19 de dezembro de 2005, a Faculdade Religare Teológica protocolou processos com pedidos de autorização para os cursos de Filosofia (bacharelado), Psicologia (Licenciatura), Direito e Normal Superior (Educação Infantil), que se encontram em tramitação neste Ministério.
3.Importante ressaltar que a simples abertura do processo não autoriza o funcionamento dos cursos. Os cursos somente estão autorizados a funcionar após a conclusão de todo o processo, que se caracteriza pela publicação da Portaria de autorização assinada pelo senhor Ministro. Os conteúdos cursados e as atividades realizadas antes da Publicação da portaria de autorização não possuem qualquer validade acadêmica."(...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 17
Em suma, a Faculdade Religare não detém autorização para ministrar cursos regulares, isto é, com validade reconhecida pelo Estado, por isso que não pode se basear numa condição suspensiva (convênio futuro e incerto), nem num simples pedido de autorização, que ainda depende da burocracia interna do MEC, para oferecer esse tipo de curso à comunidade local.
Está claro que, quanto ao Curso de Teologia, como ressaltei na decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 424), não precisaria mesmo a IES de autorização alguma do Poder Público, pois é por natureza uma manifestação da liberdade religiosa. Ademais, o próprio MEC reconhece ter autorizado o funcionamento deste curso.
III) DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço, em parte, do pedido inicial, e, nesta porte, julgo-o procedente, também em parte, para o fim de:
a) determinar que a Faculdade Religare Teológica, por qualquer de seus campi, se abstenha de oferecer, manter ou dar prosseguimento a qualquer atividade acadêmica referente ao Curso de Filosofia ou quaisquer outros cursos superiores regulares (seqüenciais, de graduação, pós-graduação ou extensão, na forma do art. 44 da LDB), sem prévia autorização do Ministério da Educação;
b) determinar que fica autorizado unicamente o funcionamento do Curso de Teologia ou outro curso
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livre, hipótese em que os interessados deverão ser claramente informados sobre a circunstância de que tais cursos não são reconhecidos como ensino superior pelo Poder Público.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia descumprimento desta sentença, a partir de sua intimação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475 c/c Lei n.º 7.347/85, art. 19).
Custas ex lege.
Honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Ré, a serem revertidos em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 – LACP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, 31 de outubro de 2006.
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
PROCESSO Nº. 2004.40.00.6875-2 - CLASSE - 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO.
Proc.: Tranvanvan da Silva Feitosa
RÉU: FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA
Adv: Rita de Cássia Diógenes
I) RELATÓRIO
Trata o presente feito de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a FACULDADE RELIGARE TEOLÓGICA, ajuizada em 25.11.04, por meio da qual denuncia suposta irregularidade no funcionamento desta instituição de ensino superior, consistente na falta de credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC quanto ao curso de Filosofia com ênfase em Teologia.
Disse o eminente Procurador da República, na peça de inauguração do processo (fls. 03/10), verbis:
«(...) A educação, direito de todos e dever do Estado, é livre à iniciativa privada, todavia, cuida-se de uma liberdade condicionada. Justamente para evitar o desvirtuamento de bem tão precioso para a sociedade e que a Constituição Federal limitou seu exercício.(...)
E com a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento das faculdades integradas, institutos e escolas superiores, foi editada, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 640/97. De acordo com seus dispositivos, escola superior deverá se submeter à apreciação do MEC, projeto contendo elenco de cursos solicitados que, uma vez homologado, fará expedir, pelo poder público, os atos de credenciamento e de autorização PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 2
do curso, sem o que a instituição jamais poderá funcionar.(...)
Como se vê, a educação para ser levada a cabo pela iniciativa privada, deverá satisfazer certas condições que resguardem o princípio da garantia do padrão de qualidade(art. 206, VII, CF). Aferidas pelo Ministério da Educação e Cultura, este expedirá os atos de autorização do curso e de credenciamento da instituição.
No caso vertente, a requerida, desprovida dos atos indispensáveis ao seu funcionamento, age em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Não obstante a evidente irregularidade de seu funcionamento, a demandada, em esclarecimento prestado a este Órgão Ministerial, tenta justificar a sua atuação, com suporte no direito à liberdade de consciência e de crença assegurado constitucionalmente.
Aduz que por visar a formação religiosa de seus alunos, possui característica de curso livre e, portanto, não seria cabível ao Estado interferir em suas atividades. Sustenta suas alegações no Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação que dispõe quanto à liberdade de composição curricular a critério de cada instituição, em cursos de bacharelado em Teologia.
Entretanto, o mesmo parecer esclarece que a autonomia das referidas instituições na composição curricular de seus cursos não dispensa os processos de autorização e reconhecimento como condição para sua regularidade.(...)»
Ao descrever o funcionamento da referida Faculdade, que estaria em dissonância com as regras de funcionamento prevista pelo Ministério da Educação e Cultura, e defender a sua legitimidade ad causam, bem como a competência da Justiça Federal para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 3
processar e julgar esta ação, o Ministério Público Federal - MPF, argumentou, (fls. 04/06) ad literam:
«(...)A legitimidade ativa do Ministério Público para defender os interesses albergados pela presente Ação Civil Pública está constitucionalmente assegurado, sendo uma de suas funções institucionais:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
É o que ocorre no caso em tela. Cuidando-se, a hipótese, de lesão a interesse do consumidor, compreendido em seu sentido amplo, de forma a abranger os sujeitos efetivamente e potencialmente lesados e tendo em vista a legitimidade conferida por lei ao Parquet para defesa de interesses difusos relativos aos sujeitos e entes que, pela sua condição da hipossuficiência, necessitam de proteção especial, mostra-se evidente a legitimidade deste Órgão Ministerial para integrar o pólo ativo da presente ação.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 4
Acresceu, ainda, que a conduta da Requerida, ao oferecer cursos de nível superior sem o devido credenciamento da instituição perante o MEC, ofende direito básico do consumidor resguardado no art. 6º, IV da Lei 8.078/90, in verbis:
«Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem com contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.»
No mérito, o Ministério Público Federal assim se pronuncia acerca da existência de má-fé por parte da requerida, in verbis:
«(...)Ante a clareza das disposições referidas, não seria de se esperar que a Faculdade Religare Teológica desconhecesse o processo de credenciamento junto ao MEC como requisito indispensável ao seu regular funcionamento, mormente porque somente agora, depois de já instalada, busca a mencionada autorização, consoante faz prova documentação em anexo. Impede ressaltar que o credenciamento e autorização de qualquer IES junto ao MEC deve ser anterior ao seu efetivo funcionamento, posto que ocorrendo posteriormente já se terá verificado a lesão a direito dos consumidores que acreditaram na sua regularidade.
De fato, em sua campanha publicitária a requerida oferece cursos de nível superior sem, entretanto, possuir a necessária autorização legal. Seu comportamento, portanto, mostra-se impregnado de absoluta má-fé, na medida em que empresta, acintosamente, aparência de oficialidade a curso sem respaldo legal que permita seu PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 5
reconhecimento face a comunidade acadêmica(...)»
Ao final, pediu o Ministério Público Federal:
«(...) DO PEDIDO LIMINAR:
(fl. 10)...que seja determinada a suspensão das atividades da ré e a proibição de a mesma receber qualquer receita como contraprestação da atividade combatida, cominando-se a pena pecuniária diária de R$ 3.000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento da ordem emanada por vossa excelêcia (art. 11 da Lei nº 7.374/85 e art. 287 do CPC);
(...) DO PEDIDO PRINCIPAL:
(...)...que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que: Mantendo-se a liminar pleiteada, seja determinada a suspensão definitiva das atividades da ré, ficando, em conseqüência, impedida de praticar os atos consubstanciados em seu estatuto social;
Seja condenada a ressarcir os prejuízos decorrentes do pagamento indevido de mensalidades, taxas, matrículas ou quaisquer outras receitas já antecipadas pelos estudantes, devidamente corrigidas(...) »
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 11/273.
O insigne Juiz Federal do feito, à época, consoante despacho inicial proferido à fl. 275, determinou que o pleito liminar somente fosse apreciado após a intimação da requerida. Ato contínuo pediu o chamamento da UNIÃO FEDERAL para manifestar interesse em integrar a lide. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 6
A FACULDADE RELIGARE, citada (fl. 278), trouxe aos autos a contestação de fls. 285/307, apresentada em 09.02.2005, em cuja peça alegou, em suma:
a) ilegitimidade ativa ad causam;
b) no mérito, que a natureza dos cursos oferecidos pela instituição é a de cursos livres e que desde o momento da seleção o corpo discente fora informado da condição dos cursos, inexistindo, pois, a má-fé ora afirmada pelo requerente; bem como que os alunos foram cientificados de que os diplomas seriam fornecidos com o aproveitamento de estudos, mediante convênio a ser firmado entre a Faculdade e outra instituição de Ensino Superior.
Tendo assim se pronunciado a requerida, in literis:
« (...)Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará(pleito sob apreciação), Governo do Estado do Piauí, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e respectivo Conselho de Educação, a Faculdade promovida, em conjunto com a Fundação vale do Acarau - UVA, firmarão convênio, o qual tem por objeto o oferecimento de cursos em regime de colaboração.
Por meio desse convênio - cujo processo já se iniciou -, a Universidade Vale do Acarau, em conjunto com a Faculdade Religare, poderão ofertar cursos para novos alunos e, ainda, aproveitar o conhecimento daqueles que já estão freqüentando e sendo aprovados(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 7
Alegou, ainda, que era do conhecimento do corpo discente da instituição que a faculdade não era credenciada e que o processo de credenciamento estava em andamento por meio de convênio com outra instituição de Ensino Superior.
Aduziu, ademais, a impossibilidade de se obter reconhecimento e autorização de cursos de Ciências da Religião junto ao Ministério da Educação e Cultura, conforme preceitua o Parecer 97/99 do Conselho Nacional de Educação, de 06 de abril de 1997, de relatoria da Conselheira Eunice R. Durham, in verbis:
«(...)
Não cabendo a União, determinar, direta ou indiretamente, conteúdos curriculares que orientam a formação dos professores, o que interferiria tanto na liberdade de crença como nas decisões de Estados e Municípios referentes à organização dos cursos em seus sistemas de ensinos, não lhe compete autorizar, nem reconhecer, nem avaliar cursos de licenciatura em ensino religioso, cujos diplomas tenham validade nacional; - Devendo ser assegurada a pluralidade de orientações, os estabelecimentos de ensino podem organizar cursos livres ou de extensão orientados para o ensino religioso, cujo currículo e orientação religiosa serão estabelecidos pelas próprias instituições, fornecendo aos alunos um certificado que comprove os estudos realizados e a formação recebida; - competindo aos Estados e municípios organizarem e definirem os conteúdos do ensino religioso nos seus sistemas de ensinos e as normas para habilitação e admissão dos professores, deverão ser respeitadas as determinações legais para o exercício do magistério.(...)» PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 8
Ao final, pediu a dilação de prazo para proceder à juntada do mencionado convênio, com a conseqüente suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Juntou documentos de fls. 309/383.
A UNIÃO manifestou-se no sentido de não ter interesse em integrar o pólo ativo da lide (fl. 398).
Consoante fl. 401, a requerida, por meio de petição, informou que o procedimento de aprovação dos cursos já se encontra perante os Conselhos de Educação nos Estados do Piauí e Ceará. Na oportunidade, reiterou o pedido de dilação de prazo para a realização do mencionado convênio e colacionou documentos de fls. 402/408.
O MPF, em réplica à contestação, ratificou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência da ação(fls. 410/417).
Juntada de novos documentos pela requerida de fls. 420/422.
Liminar indeferida (fl. 424).
À fl. 427 restou designada audiência para buscar conciliação entre as partes.
Em audiência, realizada no dia 08 de setembro de 2005, ficou consignado no respectivo termo (fl. 431), após infrutífera conciliação, que a Faculdade Religare providenciasse à juntada aos autos dos seguintes documentos.
a) a relação de todos os cursos efetivamente oferecidos pelo público externo, destes cursos quais deverão ter(ou já têm) seu funcionamento autorizado pelo MEC;
b) quanto aos que não dependem desta autorização, juntar
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declaração ou documento equivalente do MEC, do qual se possa extrair a inteligência de que tais cursos não dependem de autorização federal, bem como trazer documentos que informem o atual estágio de tramitação dos procedimentos para fins de autorização no âmbito estadual;
c) Relação atualizada dos alunos da instituição e o respectivo curso que freqüentam.
Manifestação da requerida, por meio da qual, juntou os documentos de fls. 432/641 na tentativa de dar cumprimento à determinação realizada em audiência de conciliação.
Às fls. 642/643, a requerida fez pedido de concessão de prazo para juntada de documentos que dependem do Ministério da Educação e Cultura.
O MPF protocolizou documentação de fls. 657/664, atinente ao Procedimento Administrativo oriundo de representação contra a Faculdade Religare, por ausência de registro do Curso de Filosofia desta instituição de ensino perante o Ministério da Educação.
Feito inspecionado indeferiu o pedido de dilação de prazo (fl. 665).
Novos documentos foram colacionados aos autos a pedido do MPF(fls. 669/694).
O corpo discente da referida instituição de ensino, ora demandada, procedeu à juntada de documentos de fls. 696/705.
Apresentação de Formulário de Verificação in loco das condições institucionais da Faculdade Religare, conforme fls. 706/739. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 10
Manifestação do Diretório Acadêmico da Faculdade Religare Teológica - Diretório Acadêmico Lúcio Packter, acerca da demanda (fls.740/744).
Os autos desta ACP vieram-me conclusos para sentença em 06.10.2006.
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
No intróito as questões preliminares (Ilegtimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal). A legitimidade ativa do MPF há que ser reconhecida apenas em parte.
O Parquet Federal, seja como titular da ação civil pública ou mesmo como fiscal da lei, é parte legítima para propor a presente ação visando a observância da legislação federal que confere à União, por meio do Ministério da Educação, a competência para autorizar e fiscalizar o ensino superior prestado pela iniciativa privada (CF, art. 209, II, LDB, art. 46 e Decreto nº 3.860/2001, arts. 7º, 13 e 34). A observância dessa normativa constitui interesse difuso, cuja defesa situa-se dentro do âmbito de ação institucional do Ministério Público (CF, 129, III: «Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.»).
Como é flagrante o interesse da União no feito (no que pertine ao pedido de suspensão das atividades da requerida em face da ausência de prévia autorização para ministrar curso superior), o MPF está legitimado a propor a presente ação, em defesa da ordem jurídica, e este Juízo, por conseqüência, é competente para seu julgamento (CF, art. 109, I). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 11
Nesse sentido, há precedente do e. TRF da 1a Região:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS. CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. CRIAÇÃO DE CURSOS. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Está pacificado o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento de ação civil pública, pois lhe cabe defender interesses coletivos, assim considerados aqueles que atingem várias pessoas, pela oferta de cursos ministrados pela Apelante, sem a devida autorização do Poder Público.
2. O ajuizamento de ação civil pública, quando se tratar de danos causados ao consumidor e a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II e IV), poderá ser proposta pelo Ministério Público, consoante estipulado no art. 5º.
3. Visível estar em jogo a possibilidade de efetivação de gravames ao consumidor, porque se trata de uma entidade de ensino superior, que passou a oferecer cursos à comunidade goiana, sem deter a autorização do Poder Público, legitimando, assim, o Órgão Ministerial, podendo ser vista, ainda, a permissão deferida pelo art. 82, I, da Lei n. 8.078, de 11/9/90, denominada de Código de Proteção ao Consumidor.
4. A autonomia universitária não tem o alcance pretendido pela Apelante, não podendo ser confundida com independência, a ponto de não querer se submeter à fiscalização do Poder Público ou à necessidade de obter autorização para a instalação de cursos.
5. O ensino é livre à iniciativa privada, "desde que atendidas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 12
certas condições, dentre as quais ´autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público´" (CF, art. 209, II), consoante decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, julg. 14/11/96, DJU de 13/6/97, p. 26.721).
6. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "II - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalidade não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes.
III - Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
V - Mandado de segurança denegado" (MS 3.318-2/DF, Rel. Min. PÁDUA
RIBEIRO, 1ª Seção, v.u., DJU de 15/8/94).
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
8. Sentença confirmada. (AC 96.01.50781-7/GO, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito, Primeira Seção, DJ de 30/03/1999, p.398)
Entretanto, quanto ao pleito de ressarcimento/indenização para os estudantes "lesados" pelos prejuízos decorrentes do pagamento de taxas, matrículas e mensalidades indevidas, se por um lado está caracterizado que se trata de um interesse coletivo, já que os alunos estão ligados à Universidade por uma "relação jurídica base" comum (CDC, art. 81, parágrafo único, II), e, portanto, legitimado o Ministério Público para PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 13
sua defesa; por outro, resta evidente que não há qualquer interesse da União a ser preservado neste particular, em face mesmo da natureza da relação verificada entre os envolvidos (estudantes versus faculdade) ser de Direito Privado (consumerista), pelo que falece legitimidade à postulação do Parquet Federal e competência à Justiça Federal para o seu julgamento. É certo que o Ministério Público Estadual até poderia, perante as instâncias apropriadas, requerer tal restitutio in integrum, mas nunca o MPF.
Assim, não conheço do pedido de ressarcimento/indenização, por falecer legitimidade ativa do Ministério Público Federal para deduzir em Juízo tal pretensão.
Apreciadas as preliminares e delimitados os contornos da lide, passo ao exame de mérito.
Do exame dos autos desta ACP, importa consignar os seguintes fatos incontroversos, suficientes para o seu julgamento: I) A Faculdade Religare, começou a funcionar sem qualquer credenciamento e autorização do MEC, sob o argumento de que ministrava cursos livres, os quais amoldavam-se à cláusula constitucional que dá livre curso às manifestações de crença e ritos religiosos (art. 5º, VI/CF); II) durante a instrução do feito logrou êxito obter credenciamento junto ao MEC para oferecer apenas o Curso de Teologia (Portarias MEC nºs 4.407 e 4.408, ambas de 29 de dezembro de 2004); III) além de cursos livres a Faculdade Religare vem ministrando também o Curso de Filosofia, sem prévia autorização do MEC — no qual aliás se inclui o maior número do seu corpo de alunos —, sob argumento de que tal curso também é livre, pois "com ênfase em Teologia".
Pois bem. A conduta da Faculdade Religare durante a tramitação da ação, não obstante defenda que é livre a natureza de todos os cursos que ministra, inclusive o de Filosofia, é no sentido de obter a formalização/regularização desse curso, seja pela intenção de celebração de convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ainda não autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Piauí (fls. 632/633), seja pela protocolização de pedido junto ao MEC, em 19.12.2005, de autorização para esse e outros cursos (fl. 693), ainda não decidido pelo Ministério da Educação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 14
Quero dizer que essa postura da Faculdade Religare, aliada à própria essência/conteúdo programático do histórico Curso de Filosofia, deixa claro que referido curso não é de ensino livre (confessional) e sim laico (curso regulamentado, licenciatura plena).
Desse modo, sem prévia autorização do Ministério da Educação, a IES não poderia ter ofertado e ministrado o referido curso.
Eis a norma de regência (art. 26, § 1º, do Decreto nº 3.860/2001), que regulamentava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação à época do ajuizamento da ação, a qual é bastante clara quanto à necessidade de autorização prévia para funcionamento da qualquer instituição nova que ofereça cursos de nível superior.
Art. 26. A autorização prévia para o funcionamento dos cursos superiores em Instituições de Ensino Superior mencionadas no inciso III, do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º. O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para funcionamento dos cursos autorizados.
Nas várias oportunidades que lhe foi oferecida neste processo, a Faculdade Religare não trouxe argumento plausível que justificasse a desobediência ao procedimento formal de reconhecimento, exigido por lei, tanto mais porque eventual convênio que, no futuro, venha a ser ultimado e formalizado com a UVA, ou a própria obtenção de autorização solicitada ao MEC, não legitimam retroativamente o curso realizado em período anterior à constituição e publicação desses atos, pois a autorização tem que ser prévia, como visto acima. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 15
A propósito, há manifestações nos autos, oriundas do Conselho Estadual de Educação do Piauí e do Ministério da Educação (fls. 632/633 e 693 – respectivamente), que dão conta à Faculdade Religare da impossibilidade de aproveitamento futuro de curso ministrado sem precedente autorização do Poder Público. Ei-los, na parte que interessa ao feito:
fls. 622/633 – Trecho do Parecer do Conselho Estadual de Educação - CEE/PI nº 216/2005:
(...)"O aproveitamento do conhecimento outrora adquirido, porventura se reporta a conhecimento adquirido nos cursos livres que vêm sendo oferecidos pela FTR?
Como justificar legalmente que uma instituição de ensino não-autorizada para ministrar o curso de Filosofia possa, por força de um convênio de parceria com uma instituição autorizada, passar a ministrá-lo conjuntamente com a instituição autorizada?
Em que consiste, objetiva e operacionalmente, o regime especial atribuído ao curso em questão?
Pode-se dizer que a UVA está ministrando um curso, quando atua com professores que não pertencem, em sua maioria ao seu quadro efetivo?
Como se vê, além das lacunas e imprecisões exemplificativas, também não consta dos autos do processo e apreço, comprovação de competência legal das instituições de ensino envolvidas na PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 16
parceria pretendida para praticarem alguns dos atos contidos nas peças que lhe dão forma."(...)
Fl. 693 – Ofício nº 6792/2006-MEC/SESu/DESUP/COC: (Referente a resposta do Coordenador Geral de Orientação e Controle da Educação Superior à expediente formulado por aluna da Faculdade Religare)
(...)"1.Em resposta ao pedido de informação sobre a regularidade de funcionamento do curso de Filosofia que vem sendo ofertado pela Faculdade Religare Teológica, esclarecemos que a referida Instituição possui autorização para oferecer apenas o curso de Teologia – autorizado pela Portaria MEC Nº 4.408 de 29 de dezembro de 2004, válida exclusivamente para este curso.
2.Em 19 de dezembro de 2005, a Faculdade Religare Teológica protocolou processos com pedidos de autorização para os cursos de Filosofia (bacharelado), Psicologia (Licenciatura), Direito e Normal Superior (Educação Infantil), que se encontram em tramitação neste Ministério.
3.Importante ressaltar que a simples abertura do processo não autoriza o funcionamento dos cursos. Os cursos somente estão autorizados a funcionar após a conclusão de todo o processo, que se caracteriza pela publicação da Portaria de autorização assinada pelo senhor Ministro. Os conteúdos cursados e as atividades realizadas antes da Publicação da portaria de autorização não possuem qualquer validade acadêmica."(...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 17
Em suma, a Faculdade Religare não detém autorização para ministrar cursos regulares, isto é, com validade reconhecida pelo Estado, por isso que não pode se basear numa condição suspensiva (convênio futuro e incerto), nem num simples pedido de autorização, que ainda depende da burocracia interna do MEC, para oferecer esse tipo de curso à comunidade local.
Está claro que, quanto ao Curso de Teologia, como ressaltei na decisão que indeferiu a medida liminar (fls. 424), não precisaria mesmo a IES de autorização alguma do Poder Público, pois é por natureza uma manifestação da liberdade religiosa. Ademais, o próprio MEC reconhece ter autorizado o funcionamento deste curso.
III) DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço, em parte, do pedido inicial, e, nesta porte, julgo-o procedente, também em parte, para o fim de:
a) determinar que a Faculdade Religare Teológica, por qualquer de seus campi, se abstenha de oferecer, manter ou dar prosseguimento a qualquer atividade acadêmica referente ao Curso de Filosofia ou quaisquer outros cursos superiores regulares (seqüenciais, de graduação, pós-graduação ou extensão, na forma do art. 44 da LDB), sem prévia autorização do Ministério da Educação;
b) determinar que fica autorizado unicamente o funcionamento do Curso de Teologia ou outro curso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – 1ª VARA PROC. Nº. 2004.6875-2 18
livre, hipótese em que os interessados deverão ser claramente informados sobre a circunstância de que tais cursos não são reconhecidos como ensino superior pelo Poder Público.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia descumprimento desta sentença, a partir de sua intimação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475 c/c Lei n.º 7.347/85, art. 19).
Custas ex lege.
Honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Ré, a serem revertidos em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85 – LACP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, 31 de outubro de 2006.
NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara JF/PI, na titularidade.
Com a chancela do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Educação do Estado do Ceará...
Edital 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
Denúncia contra o Senhor Reitor da UVA, ANTONIO COLAÇO MARTINS... E AÍ SENHOR GOVERNADOR....
E aí Governador...
Denúncia contra o Senhor Reitor da UVA, ANTONIO COLAÇO MARTINS... E AÍ SENHOR GOVERNADOR....
https://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf
LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES?
Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com *
Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **
Nesse trabalho, realizaremos uma discussão sobre as formas como as
Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada. Analisaremos
essa situação levando em consideração as mudanças proporcionadas pelos governos em
sua face neoliberal, além da participação dos próprios gestores das Universidades no
desenrolar desse quadro. Assim, trataremos da questão do poder exercido por esses
indivíduos, através de seus cargos públicos, visto que os gestores, em alguns casos,
acabam sendo determinantes para a introdução da iniciativa privada nas Universidades.
(...)"Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA , empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006.(Grifos dos autores).
Denúncia contra o Senhor Reitor da UVA, ANTONIO COLAÇO MARTINS... E AÍ SENHOR GOVERNADOR....
https://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf
LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES?
Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com *
Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **
Nesse trabalho, realizaremos uma discussão sobre as formas como as
Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada. Analisaremos
essa situação levando em consideração as mudanças proporcionadas pelos governos em
sua face neoliberal, além da participação dos próprios gestores das Universidades no
desenrolar desse quadro. Assim, trataremos da questão do poder exercido por esses
indivíduos, através de seus cargos públicos, visto que os gestores, em alguns casos,
acabam sendo determinantes para a introdução da iniciativa privada nas Universidades.
(...)"Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA , empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006.(Grifos dos autores).
ESSA DENÚNCIA TEM AUTORIA CONHECIDA - https://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf
ESSA DENÚNCIA TEM AUTORIA CONHECIDA - https://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf - Vamos ingressar com uma AÇÃO POPULAR e o pedido de afastamento do Reitor, se ficar comprovada a improbidade.
"Em relação ao caso da UEVA, percebemos quanto os gestores estão envolvidos com a privatização das IES públicas, através da chamada "privatização branca". Atualmente, foram feitas denúncias pelo Diretório Central dos Estudantes – UEVA ao
Ministério Público Federal sobre a conivência do atual Reitor dessa instituição, sucessor de Teodoro Soares (hoje, Deputado Estadual do Estado do Ceará pelo PMDB), Antônio Colaço Martins, com o convênio realizado entre a UEVA e a FAMETRO (Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza):
Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente
da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA ,
empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo
em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa
pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo
celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade
pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006.
Grifos dos autores).
Segundo o documento supracitado, os gestores da coisa pública, que deveriam
representar o povo e zelar as instituições públicas, acabam por se aproveitar desses
cargos públicos para benefício próprio. Com base na denúncia realizada pelos
estudantes, não há clareza nas relações entre FAMETRO e UEVA, visto que os cursos,
como o de Licenciatura em Educação Física e o de Bacharelado em Ciências Contábeis,
que são oferecidos por esse convênio, são precários e sem a infra-estrutura adequado,
com professores que não são da própria IES pública (contratados como “prestadores de
serviço”), sem pesquisa e sem extensão. Para ter acesso a esses cursos, os interessados
pagam mensalidades. Eles funcionam como se fossem os mesmos cursos que existem
nos campi de Sobral-CE, e como se o corpo docente fosse aquele que atua nos cursos
encampados na sede da universidade.
Dessa forma, podemos observar como nossas Universidades estão sendo
deslocadas da esfera pública para a privada, através de uma série de ações,
principalmente, de governos neoliberais e os próprios gestores das universidades, que
12
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acabam por criar meios para a inserção da iniciativa privada nas mesmas. Além de
práticas exercidas por camadas do Estado, no sentido de exercer o controle sobre os
assuntos pertinentes à Universidade. Controle esse que não necessariamente passa a
idéia de gerência da/pela coisa pública. É dessa forma que se dá a reestruturação e a
liberalização dos serviços educacionais, promovendo a não-gratuidade do ensino, o
aproveitamento da pesquisa das instituições públicas pela iniciativa privada, etc.
Percebemos que essas situações tendem a continuar ocorrendo. Assim, fica a dúvida:
apesar de, em sua maioria, desrespeitarem a legislação vigente, continuarão ocorrendo,
ou, assim como em outras oportunidades, a lei se adequará a essas situações? Sem ter
como responder a essas questões, apenas indagamos: Aonde vão parar nossas
Universidades?
Referências Bibliográficas
GENTILI, Pablo (org.). Universidades na penumbra: neoliberalismo e reestruturação.
São Paulo: Cortez, 2001.
RESENDE, Antônio Moniz de. O saber e o poder na universidade: dominação ou
serviço?. 3ª. Ed. – São Paulo : Cortez : Autores Associados, 1984.
Fontes Documentais
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
______ . Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. MAIA FILHO,
Napoleão Nunes. Embargos Declaratórios em AC 333. 188-CE. Recife-PE, 2005.
DCE-UVA. Carta Denúncia. Sobral-CE, 2006.
DCE-UVA E ESTUDATES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ. Carta Reivindicatória. Sobral-CE, 2002.
FORTE, Joannes Paulus Silva. Ministério Público Federal Põe Reitor Contra a Parede
em Defesa da UVA Pública. Sobral-CE, 2002.
"Em relação ao caso da UEVA, percebemos quanto os gestores estão envolvidos com a privatização das IES públicas, através da chamada "privatização branca". Atualmente, foram feitas denúncias pelo Diretório Central dos Estudantes – UEVA ao
Ministério Público Federal sobre a conivência do atual Reitor dessa instituição, sucessor de Teodoro Soares (hoje, Deputado Estadual do Estado do Ceará pelo PMDB), Antônio Colaço Martins, com o convênio realizado entre a UEVA e a FAMETRO (Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza):
Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente
da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA ,
empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo
em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa
pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo
celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade
pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006.
Grifos dos autores).
Segundo o documento supracitado, os gestores da coisa pública, que deveriam
representar o povo e zelar as instituições públicas, acabam por se aproveitar desses
cargos públicos para benefício próprio. Com base na denúncia realizada pelos
estudantes, não há clareza nas relações entre FAMETRO e UEVA, visto que os cursos,
como o de Licenciatura em Educação Física e o de Bacharelado em Ciências Contábeis,
que são oferecidos por esse convênio, são precários e sem a infra-estrutura adequado,
com professores que não são da própria IES pública (contratados como “prestadores de
serviço”), sem pesquisa e sem extensão. Para ter acesso a esses cursos, os interessados
pagam mensalidades. Eles funcionam como se fossem os mesmos cursos que existem
nos campi de Sobral-CE, e como se o corpo docente fosse aquele que atua nos cursos
encampados na sede da universidade.
Dessa forma, podemos observar como nossas Universidades estão sendo
deslocadas da esfera pública para a privada, através de uma série de ações,
principalmente, de governos neoliberais e os próprios gestores das universidades, que
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acabam por criar meios para a inserção da iniciativa privada nas mesmas. Além de
práticas exercidas por camadas do Estado, no sentido de exercer o controle sobre os
assuntos pertinentes à Universidade. Controle esse que não necessariamente passa a
idéia de gerência da/pela coisa pública. É dessa forma que se dá a reestruturação e a
liberalização dos serviços educacionais, promovendo a não-gratuidade do ensino, o
aproveitamento da pesquisa das instituições públicas pela iniciativa privada, etc.
Percebemos que essas situações tendem a continuar ocorrendo. Assim, fica a dúvida:
apesar de, em sua maioria, desrespeitarem a legislação vigente, continuarão ocorrendo,
ou, assim como em outras oportunidades, a lei se adequará a essas situações? Sem ter
como responder a essas questões, apenas indagamos: Aonde vão parar nossas
Universidades?
Referências Bibliográficas
GENTILI, Pablo (org.). Universidades na penumbra: neoliberalismo e reestruturação.
São Paulo: Cortez, 2001.
RESENDE, Antônio Moniz de. O saber e o poder na universidade: dominação ou
serviço?. 3ª. Ed. – São Paulo : Cortez : Autores Associados, 1984.
Fontes Documentais
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
______ . Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. MAIA FILHO,
Napoleão Nunes. Embargos Declaratórios em AC 333. 188-CE. Recife-PE, 2005.
DCE-UVA. Carta Denúncia. Sobral-CE, 2006.
DCE-UVA E ESTUDATES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ. Carta Reivindicatória. Sobral-CE, 2002.
FORTE, Joannes Paulus Silva. Ministério Público Federal Põe Reitor Contra a Parede
em Defesa da UVA Pública. Sobral-CE, 2002.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DENÚNCIA REITOR DA UVA.
ELVIS PRESLEY - HISTÓRIA DA MÚSICA MUNDIAL - VOLUME I
- https://images.google.com.br/images?gbv=2&ndsp=20&hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&start=100&sa=N
- https://images.google.com.br/images?gbv=2&ndsp=20&hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&start=80&sa=N
- https://images.google.com.br/images?gbv=2&ndsp=20&hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&start=60&sa=N
- https://images.google.com.br/images?gbv=2&ndsp=20&hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&start=40&sa=N
- https://images.google.com.br/images?gbv=2&hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&start=20&sa=N&ndsp=20
- https://images.google.com.br/images?hl=pt-BR&q=ELVIS+PRESLEY&btnG=Pesquisar+imagens.&gbv=2
- https://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=VIDEOS+M%C3%9ASICAIS+DE+ELVIS+PRESLEY&meta=
- https://vagalume.uol.com.br/elvis-presley/videos/rsXHvTkh6Z0-elvis-presley.html
- https://vagalume.uol.com.br/elvis-presley/videos/
- https://musica.busca.uol.com.br/radio/index.php?param1=homebusca&check=artista&enviar=OK&sss=nada&busca=Elvis%20Presley#
CADASTRO NACIONAL DO CPF - RECEITA FEDERAL
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - COMPROVANTE DE SITUAÇÃO
FALTA DE LICITAÇÃO: Os denunciados vão responder por fraude a licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 39/2005 CONTRA A UVA.
Ação Civil Pública Requerendo a Suspensão do Vestibular na UVA.
Exm.º Sr. Dr. Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do CearáRef.: Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21-PRCEPromovente: Ministério Público FederalPromovido: Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 39/2005COM PEDIDO DE LIMINARO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República adiante subscritos, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vêm, perante V. Exa., para, com esteio nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n.º 75/93, com base em fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21, em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, com sede na Avenida da Universidade, n.º 850, CEP 62.040-370 – Betânia, Sobral-CE, com Escritório na cidade de Fortaleza, na rua Silva Paulet, 334, Aldeota, CEP 60.120-020, Tel (85) 3248.2756, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:I – DOS FATOSA presente Ação Civil Pública tem por base documentação inserta no procedimento administrativo nº 0.15.000.001549/2004-21-PR/CE, composto de 1 Volume e 2 anexos, que tem por objeto apurar atos lesivos ao patrimônio público, cuja eclosão decorreu de Representação enviada à Procuradoria da República no Estado do Ceará, pelo Diretório Central dos Estudantes, da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, com sede na cidade de Sobral-CE (fls. 168-171), observando-se que, o procedimento foi iniciado no ano de 2004, também em face de representação do citado Diretório, tendo sido, naquele momento, solucionado o problema com o acatamento da Recomendação nº 38/2004 - cf. fls. 163-165. O representante insurge-se contra a realização, pela UVA, do processo seletivo para ingresso de acadêmicos no Curso de Direito, conforme Edital n.º 10, de 02 de maio de 2005, com inscrições abertas até o dia 10 de junho, que estipula o quantitativo de 30 vagas para o turno vespertino.De acordo com a representação, a Universidade Estadual Vale do Acaraú aumentou o número de vagas do curso de direito, a serem providas por meio de processos seletivos semestrais, contudo, mantendo a mesma estrutura física e funcional. Observam que o vestibular para o curso de direito era costumeiramente realizado anualmente, com a oferta de 30 vagas, porém, já no vestibular de 2005.1, a UVA ofereceu 40 vagas e, no vestibular de 2005.2, em andamento, oferta mais 30, totalizando 70 vagas, somente para o ano de 2005, gerando sérias preocupações à classe estudantil, no que se refere à qualidade do ensino. Aduzem que, para o curso de direito, a UVA dispõe de um prédio específico, com 6 salas de aula, mas apenas duas são destinadas aos alunos do Centro de Ciências Jurídicas, sendo as demais salas ocupada por alunos de outros cursos, tudo porque as salas deste Centro já não mais suportam a grande quantidade de alunos por turma, gerando a necessidade de acomodação dos discentes em salas maiores, deslocadas do Centro de Ciências Jurídicas.Ainda, informam que há deficiência bibliográfica, com parca quantidade de livros, além disso, obsoletos, e, quanto ao Núcleo de Prática Jurídica, onde ocorre o estágio supervisionado, este não dispõe de estrutura física para acolher mais do que 20 acadêmicos, sem prejuízo de uma razoável formação, ressaltando que o atual corpo docente somente tem condições de atender às 5 turmas pré-existentes. No caso de oferta semestral de vagas para o turno vespertino, todos os discentes ficariam prejudicados, considerando que o Estado do Ceará não realiza concurso para a contratação de novos professores.INSTRUÇÃO DO FEITOPara instruir devidamente o feito oficiou-se à UVA, requisitando-se esclarecimentos quanto ao aumento do número de vagas para o Curso de Direito, tendo em vista as informações dando conta da dissonância dessa pretensão com as condições de ensino oferecidas pela dita instituição – cf. fls. 172.Em reposta, a UVA enviou a documentação que se encontra acostada às fls. 174-178, dos autos do PA, da qual destaca-se o que segue: “(...)02. Através da Resolução proveniente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Resolução n.º 24/2005 CEPE -, a UVA ampliou o número de vagas para o Curso de Direito por ela ofertada, o qual passou a dispor de 30 (trinta) vagas semestrais, configurando um total de 60 (sessenta) vagas anuais.03. Tal aumento foi realizado tendo em vista a autonomia de que dispõe a Universidade para proceder ao aumento de número de vagas de seus cursos, bem como ao período de sua oferta, conforme disposto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Base – Lei n.º 9.394, de 20.12.1996, o qual dispõe , in verbis:(...)05. O aumento das vagas em questão deve-se a vários motivos, dentre os quais a necessidade de se atender à grande demanda pelo curso de direito da UVA, o qual tem sido o mais procurado da universidade, principalmente considerando-se o fato de que a instituição atende a demanda de diversas localidades da região.06. Vale esclarecer, por oportuno, que a Universidade, além de possuir 6 (seis) salas próprias para o Curso de Direito, com capacidade para até 40 alunos, ainda dispõe de todo um “complexo”, caso haja necessidade de novas salas.(...)08. Com relação ao aspecto da deficiência literária, é pertinente frisar que se trata de uma Universidade pública, portanto, é notória a dificuldade de adquirir recursos financeiros necessários para atender todo o universo de exigências para manter o funcionamento e principalmente a qualidade dos cursos. Entretanto, mesmo diante de tamanha dificuldade, a UVA vem mantendo um bom acervo bibliográfico e, assim, atender à demanda”(original sem destaque). Por seu turno, o Diretório Central dos Estudantes apresentou a manifestação que repousa às fls. 181/187, rebatendo as informações prestadas pela UVA e reafirmando os termos da representação inicial.Logo em seguida, no dia 02 de junho de 2005, o Ministério Público Federal encaminhou à Universidade Vale do Acaraú-UVA, a Recomendação nº 24/2005 – cf. fls. 196/199 -, cuja essência consiste no seguinte:“RESOLVE,R E C O M E N D A R ao Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ que ADEQUE a oferta de vagas aos critérios e quantidades determinadas no Parecer aprovado pelo Conselho de Educação, de forma que a relação aluno/docente e aluno/sala/aula se mantenham estáveis, bem como considerar a qualidade do curso, tendo em vista as condições e ferramentas oferecidas, tendo por parâmetro aquele submetido ao crivo do MEC quando da aprovação do referido curso.É relevante acrescentar, outrossim, que a presente recomendação configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, tendo por objetivo fazer observar os princípios constitucionais e legais que dominam os atos da Administração, direta ou indireta, não sendo, todavia, obrigatório o seu atendimento, conquanto sujeite à correção judicial o possível comportamento indevido, seja da pessoa jurídica, ou, pessoa física responsável”.Em face da citada Recomendação, a UVA apresentou as argumentações que se encontram às fls. 202/208.Por fim, o Ministério Público Federal requisitou ao Conselho de Educação do Ceará informações acerca da situação perante àquele órgão,do Curso de Direito da UVA, havendo sido enviada a declaração que se acha acostada às fls. 209.DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOA presente ação tem por objeto fazer cessar a oferta irregular de vagas para funcionamento de curso superior, oferecido em desacordo com a capacidade estrutural - física e de recursos humanos – restando malferidas, com esse proceder, as normas que regulamentam a oferta de ensino superior. Nesse ponto, cabe lembrar ser função institucional do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, defender a ordem jurídica, o regime democrático, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos. Por sua vez a Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério da União), quanto à função institucional do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, estabelece:“Art. 5°. São funções institucionais do Ministério da União:I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:(...)II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;(...)V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;Art. 6° Compete ao Ministério Público da União:(...)VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:a) a proteção dos direitos constitucionais; a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;”No caso que ora se cuida, pretende o Ministério Público Federal um provimento jurisdicional no sentido de suspender a realização do concurso vestibular 2005.2, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, destinado ao Curso de Direito, em face da oferta ser irregular, por ocorrer sem que haja, em contrapartida, a oferta das necessárias e indispensáveis condições físicas e humanas suficientes para assegurar a qualidade do ensino ministrado. A presente ação civil pública tem por objeto a defesa dos interesses de todos os que se inscreveram no vestibular do Curso de Direito da UVA e dos que teriam tal pretensão e não o fizeram por saberem da falta de estrutura dessa IES para prestar uma boa formação, diga-se, portanto, interesses DIFUSOS, bem como de interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS dos estudantes que se encontram cursando direito na referida universidade, muitos deles sem saber, de fato, que a oferta das vagas ora oferecidas não se acha conforme os requisitos legais. Sobre aspecto pouco percebido pelos processualistas, diz PAULO DE TARSO BRANDÃO que quando se trata de interesses decorrentes de conflitos metaindividuais nem eles são identificáveis como puramente difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. Conclui mencionando o pensamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : ‘o que caracteriza um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo. Um mesmo fato pode dar origem à pretensão difusa, coletiva ou individual homogênea’. Com elevado acerto, diz BRANDÃO que a análise tendente a identificar qual a modalidade de tutela só pode ser feita quando do julgamento do mérito, não como condição da ação” . Dessa forma, quer se entenda como difusos, quer se entenda como individuais homogêneos os interesses defendidos na presente ação civil pública, pertinentes aos potenciais candidatos ao vestibular para o curso de direito da UVA e dos alunos que já se encontram cursando referida universidade, resta clara a legitimidade do Ministério Público Federal para propô-la. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A presente ação civil pública funda-se na proteção dos direitos difusos, com base nas regras especiais que regem a ação civil pública, direcionadas a propiciar a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos, como no presente caso, os quais, por encerrarem relevante interesse social, consoante se expôs inicialmente, garantem a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, no exercício da sua função institucional. Realça-se, portanto, que, na ação civil pública de que se cuida, além do aspecto de defesa dos princípios da administração pública, a causa envolve o direito fundamental à educação, cuja relevância social é indiscutível. Outrossim, o precedente do STF que admitiu a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos versava exatamente sobre o tema do direito fundamental à educação, relacionado com o problema das mensalidades escolares (RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.97).Mutatis mutandis, conforme sufragado em acórdão do Superior Tribunal Justiça, a presença do Ministério Público Federal na ação fixa a competência federal na medida em que este Parquet é Órgão da União. Por outro lado, a par da presença do Ministério Público Federal no pólo ativo ser suficiente a justificar a competência da Justiça Federal, averbe-se, ainda, que, a ação, por envolver matéria atinente ao ensino superior também induz a competência do Poder Judiciário Federal, conforme decisão do E. Tribunal Federal da 5ª Região, no AGTR 27155/CE, cuja Ementa transcreve-se, por inteira pertinência ao presente caso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA. 1. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ A QUO DEFERIU LIMINAR PARA ASSEGURA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE TAXA PELOS ALUNOS CONCLUINTES;2. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA A TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO ESTES ENCERRAM RELEVANTE INTERESSE SOCIAL;3. IN CASU, HÁ INQUESTIONÁVEL INTERESSE PÚBLICO A DAR ENSEJO AO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO PARQUET FEDERAL, POSTO QUE OBJETIVA-SE POR MEIO DESTA PRESERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO OFICIAL, À MEDIDA QUE TAL ÓRGÃO SUSTENTA QUE A COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS PELA UNIFOR A SEU CORPO DE ALUNOS CARECE DE SUPORTE DE VALIDADE;4. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL EXSURGE, NÃO SÓ PELO FATO DE ENVOLVER MATÉRIA ATINENTE AO ENSINO SUPERIOR – QUE QUANDO NÃO MINISTRADO PELA FEDERAÇÃO O É POR DELEGAÇÃO FEDERAL – COMO, IGUALMENTE, PELA PRESENÇA LEGÍTIMA DO MPF NO PÓLO ATIVO DO PRESENTE FEITO, 5. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO;6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(negritamos)Assim sendo, resta suficientemente comprovado ser da justiça federal a competência para processar e julgar o presente feito.DO DIREITOExtrai-se, das informações prestadas pela demandada (fls. 202-208), que, quanto ao vestibular em andamento – 2005-2 – a instituição não esclareceu como adequaria o número de vagas oferecidas neste certame, ao montante disciplinado pela Resolução do CEPE n.º 24/2005, inclusive, causando estranheza a afirmação que transcrevemos em seguida, levando-se a crer que nada será feito para modificar a situação irregular do vestibular: “(...) 10. Não seria demais lembrar a vossa Excelência, que a Universidade lançou o Edital nº 10/2005, do Vestibular 2005.2, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE no dia 02 de maio de 2005, estabelecendo 30 (trinta vagas para o curso de Direito, vespertino, estando o processo de inscrições em pleno andamento, desde 23 de maio e até o 10 de junho próximo, e qualquer alteração traria repercussão extremamente negativa junto aos pré-vestibulandos, às suas famílias e à comunidade de forma geral”.Promover o vestibular para o Curso de Direito nos moldes como conduzido pela Universidade ré, com a majoração do número de vagas pelo CEPE, sem a correspondente melhoria das condições físicas e de recursos humanos, é atentar contra princípios constitucionais do ensino, como o da “garantia do padrão de qualidade”, insculpido no art. 206, inciso VII, da CF/88, pois, a invocada autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferida pelo art. 207, não a exime de observar os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia, haja vista que se consubstanciam em meios insuperáveis para se atingir o fim almejado, que é a formação acadêmica satisfatória. Ora, revela-se de certeza extrema que, se a demandada oferece vagas sem a correspondente melhoria em sua estrutura, assim como sem acréscimo em seu corpo docente, o padrão de qualidade exigido não será garantido. A par da oferta excessiva de vagas pretendida pela UVA, fato que se reveste de grave irregularidade, merece ressaltar que a validade do reconhecimento do seu Curso de Direito, pelo Conselho Estadual de Educação, expirou-se em 31.12.2004, o que gerou a necessidade de novo pedido junto ao mencionado Órgão, para renovação do reconhecimento, conforme se vê da declaração acostada às fls. 209. Repisando, o Curso de Direito da UVA encontra-se funcionando irregularmente, tendo em vista que, como dito alhures, expirou o prazo de seu reconhecimento, fato este confirmado pela própria UVA, às fls. 205, verbis:“09. Aqui cabe retificar que o referido projeto de renovação de reconhecimento está sendo encaminhado, no decorrer desta semana, à apreciação do Conselho de Educação do Ceará, e não se encontra aguardando homologação daquele Órgão conforme informado no item 4 da nossa resposta datada de 20 de maio de 2005, ao seu ofício n.º 1989/2005/PRDC/CE”. A Constituição Federal preconiza a autonomia universitária, no entanto, o exercício desse direito não é absoluto, aliás, como de regra nenhum outro é também, vez que balizado por normas expressamente previstas no próprio texto constitucional, a teor do quanto dispões o art. 211, in litteris: “Art.211. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Município organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1.º União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.(grifamos) Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, ou mesmo um curso seu individualmente considerado, como no caso presente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional, constantes do texto constitucional, da Lei N 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e, também, das normas do respectivo Conselho de Educação Estadual, as quais somente são conferidas mediante prévia verificação, in loco, das condições de funcionamento do pretendido curso.A renovação do reconhecimento do Curso de Direito da UVA pelo Conselho de Educação do Ceará envolve a análise geral da Instituição, do curso, dos objetivos gerais e específicos, currículo, funcionamento, duração, vagas, corpo docente, biblioteca setorial, programa de disciplinas e articulação com a pós-graduação.Considerando-se que tais aspectos foram avaliados para o reconhecimento do Curso de Direito, cuja vigência expirou em 31.12.2004, e que, até a presente não houve a renovação desse reconhecimento, é certo que o curso encontra-se funcionando irregularmente, sem poder praticar certos atos relacionados à vida acadêmica dos discentes, como a expedição de diplomas, por exemplo. Ora, o CEPE da UVA alterou o quantitativo de vagas por meio da Resolução nº 24/2005, criando vestibulares semestrais para o Curso de Direito, com 30 vagas por turno. Porém, como as condições gerais do curso necessitam de nova avaliação, durante a tramitação do processo de pedido de renovação do reconhecimento perante o Conselho de Educação do Ceará, é de clareza meridiana que a oferta de novas vagas ou turmas por meio do vestibular 2005-2 não se revela como medida das mais salutares para a Instituição, para os discentes atuais e potenciais, o que autoriza a imediata suspensão da oferta de novo vestibular para ingresso no multicitado Curso de Direito. Assim, tendo em vista as considerações acima expendidas, impõe-se a imediata suspensão do vestibular 2005.2, para ingresso no Curso de Direito da UVA, de modo a que os atuais alunos não sejam ainda mais prejudicados, bem como a comunidade em geral e os que nele pretendem ainda ingressar.IV - DA MEDIDA LIMINARPresentes, in casu, à desdúvida, os pressupostos para a concessão de medida liminar, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro é evidente, ante a iminência da realização das provas do exame vestibular 2005-5 da Instituição ré, marcadas para os dias 17 e 18 do mês de julho de 2005 (fls. 194). Por outro lado, o bom direito revela-se na situação em que se encontra o Curso de Direito da UVA, desprovido de condições satisfatórias para ofertar uma formação acadêmica de qualidade, situação que será agravada com o acréscimo do número de alunos, e, demais disso, sem a renovação do reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação, como também a devida autorização deste para aumentar a quantidade de vagas. Assim, mostra-se estreme de qualquer dúvida a violação, pela Promovida, das normas constitucionais e infraconstitucionais que cuidam do ensino superior, haja vista que o oferecimento de vagas em desacordo com as regras de competência representa afronta aos princípios gerais da Educação, bem como as determinações do Conselho de Educação do Ceará, restando, pois, cabalmente comprovada essa assertiva com os documentos que instruem esta ação.Forte nesses argumentos, vem o Ministério Público Federal requerer de Vossa Excelência, com esteio nos artigos 11 e 12 da lei n° 7.347/85, seja concedida medida liminar, para o fim de: a) determinar, inaudita altera pars, a imediata suspensão do vestibular referente ao Curso de Direito da Universidade Vale do Acaraú-UVA, tendo em vista a impossibilidade de ser oferecido maior número de vagas do que a capacidade física e de recursos humanos é capaz de suportar, e, ademais, fora da própria previsão regulamentar; determinar que a requerida publique edital suspendendo a realização do vestibular para o Curso de Direito 2005.2, divulgando o teor da decisão liminar, tal como previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja dada ampla publicidade da situação jurídica do supramencionado certame, inclusive para possibilitar a eventual intervenção de terceiros prejudicados;c) cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da decisão de Vossa Excelência.V- DOS PEDIDOSEm face do quanto exposto, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência se digne de:a) determinar a citação da requerida – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -, na pessoa do seu Reitor, o qual pode ser encontrado no Escritório sediado em Fortaleza-CE, ou na sede da própria UVA em Sobral, para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia; julgar procedente, em todos os seus termos, a presente Ação Civil Pública, para o fim de compelir à UVA uma obrigação de não fazer - art. 11 da Lei nº 7347/58 -, consistente na proibição de realizar os exames vestibulares para o Curso de Direito, até que se dê a renovação do reconhecimento do supracitado Curso pela entidade competente, e desde que a ré reúna as condições de atender as disposições constitucionais e legais pertinentes à educação superior, consistentes no adequado espaço físico, no corpo docente proporcional ao número de alunos, etc.;c) determinar à ré a devolução das taxas das inscrições pagas pelos candidatos ao exame vestibular 2005.2, para o referido Curso de Direito;d) cominar pena de multa diária à demandada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer representada no item "b", nos termos do artigo 11, da Lei n° 7.347/85, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, referido no art. 13 da supracitada norma legal; e, finalmente,e) condenar a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência.Protesta-se por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia, ficando tudo, desde já, requerido.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Nestes TermosE. Deferimento.Fortaleza, 10 de junho de 2005.Nilce Cunha RodriguesProcuradora da RepúblicaAlessander Wilkson Cabral SalesProcurador da República
Universidades Públicas de todo...
Universidades Públicas de todo o país oferecem cursos pagos e violam o princípio de gratuidade do ensino. A reportagem mostra como essa prática vêm sendo contestada por alunos e professores
Ações judiciais vitoriosas em Goiás, Rio de Janeiro e Ceará obrigam instituições de ensino superior a restituir mensalidades e suspender cobrança.
O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais e alunos de universidades públicas vêm movendo ações, em todo o país, para tentar impedir que essas instituições, em convênio com fundações privadas, cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu. Muitas dessas ações são exitosas, fazendo com que as universidades devolvam o dinheiro adquirido com as taxas ou se abstenham de condutas ilegais.
Ações judiciais vitoriosas em Goiás, Rio de Janeiro e Ceará obrigam instituições de ensino superior a restituir mensalidades e suspender cobrança.
O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais e alunos de universidades públicas vêm movendo ações, em todo o país, para tentar impedir que essas instituições, em convênio com fundações privadas, cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu. Muitas dessas ações são exitosas, fazendo com que as universidades devolvam o dinheiro adquirido com as taxas ou se abstenham de condutas ilegais.
Cursos pagos em universidades públicas são contestados na Justiça.
CURSOS PAGOS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA É IMORAL... E AÍ GOVERNADOR? O SENHOR É CÚMPLICA?
O Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais e alunos de universidades públicas vêm movendo ações, em todo o país, para tentar impedir que essas instituições, em convênio com fundações privadas, cobrem por cursos de pós-graduação lato sensu. Muitas dessas ações são exitosas, fazendo com que as universidades devolvam o dinheiro adquirido com as taxas ou se abstenham de condutas ilegais.
Cursos pagos em universidades públicas são contestados na Justiça.
Universidade Pública. Sim. Privatização Branca não.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ É PÚBLICA E VEM DE FORMA IRREGULAR SENDO PRIVATIZADA.
Alunas tentam fraudar à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
Falsas candidatas presas por fraude no vestibular.
Sobral (Sucursal) - Duas estudantes foram presas, em flagrante, na manhã de ontem, quando tentavam fraudar o vestibular da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), neste Município (a 233 quilômetros de Fortaleza). Elas tentava fazer a prova do concurso no lugar de outras duas vestibulandas. Para isso, utilizavam documentos falsos, em que se passavam como sendo as verdadeiras candidatas.As duas garotas presas foram identificadas como E.M.F., 17 anos, e Débora Feitosa de França, 20 anos, residente no Parque Rio Branco, em Fortaleza. A adolescente E. fazia as provas no lugar da candidata Ingrid Silva Basílio, natural de Brasília, mas residente na cidade de Crateús.Débora França se passava como sendo a candidata Antônia Idenir de Souza, 25 anos, também de Crateús. As duas candidatas tentavam aprovação para o curso de enfermagem.Provas - A Polícia apurou que as duas falsas candidatas chegaram a fazer as provas iniciais, realizadas no domingo. Ontem de manhã, já com informações sobre a fraude, a Polícia montou uma operação para prender as acusadas ainda no local do vestibular.A equipe da Delegacia Regional de Itapipoca, tendo à frente o delegado Rubani Ponte, com o apoio do subtenente Mendonça, do 3º BPM (Sobral), obteve êxito na investigação e descobriu que as duas fraudadoras tinham chegado a Sobral no último sábado, ficando hospedadas no hotel Vitória.As duas acusadas foram autuadas, em flagrante, por crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Já as candidatas que seriam beneficiadas deverão ser também indiciadas no inquérito.Fonte: Diário do Nordeste Online [Diário do Nordeste Online ]
https://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_bejij.html
Sobral (Sucursal) - Duas estudantes foram presas, em flagrante, na manhã de ontem, quando tentavam fraudar o vestibular da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), neste Município (a 233 quilômetros de Fortaleza). Elas tentava fazer a prova do concurso no lugar de outras duas vestibulandas. Para isso, utilizavam documentos falsos, em que se passavam como sendo as verdadeiras candidatas.As duas garotas presas foram identificadas como E.M.F., 17 anos, e Débora Feitosa de França, 20 anos, residente no Parque Rio Branco, em Fortaleza. A adolescente E. fazia as provas no lugar da candidata Ingrid Silva Basílio, natural de Brasília, mas residente na cidade de Crateús.Débora França se passava como sendo a candidata Antônia Idenir de Souza, 25 anos, também de Crateús. As duas candidatas tentavam aprovação para o curso de enfermagem.Provas - A Polícia apurou que as duas falsas candidatas chegaram a fazer as provas iniciais, realizadas no domingo. Ontem de manhã, já com informações sobre a fraude, a Polícia montou uma operação para prender as acusadas ainda no local do vestibular.A equipe da Delegacia Regional de Itapipoca, tendo à frente o delegado Rubani Ponte, com o apoio do subtenente Mendonça, do 3º BPM (Sobral), obteve êxito na investigação e descobriu que as duas fraudadoras tinham chegado a Sobral no último sábado, ficando hospedadas no hotel Vitória.As duas acusadas foram autuadas, em flagrante, por crimes de estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Já as candidatas que seriam beneficiadas deverão ser também indiciadas no inquérito.Fonte: Diário do Nordeste Online [Diário do Nordeste Online ]
https://www.universia.com.br/html/noticia/noticia_clipping_bejij.html
MEC investiga universidade.
Ensino superior MEC investiga universidadeInstituição da Baixada Fluminense é acusada de vender diplomas de cursos de licenciatura para professores sem exigir a presença dos universitários em sala de aula. Até hoje, nenhuma faculdade brasileira foi descredenciada
Da RedaçãoCom agência Estado
Pela primeira vez, desde que a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) foi aprovada, em 1996, uma universidade brasileira deve ser fechada pelo Ministério da Educação (MEC). A Universidade Iguaçu (Unig), em Nova Iguaçu (RJ), foi submetida ontem a um processo de recredenciamento, que pode significar o seu fim em 120 dias. A medida foi tomada devido às suspeitas de que a Unig mantinha um esquema para facilitar a obtenção de diplomas a quem estivesse disposto a pagar pelo canudo, mesmo sem comparecer a nenhuma aula. A denúncia foi feita pela IstoÉ, em sua última edição. A revista mostrou como a universidade mantinha um esquema com empresas de turismo que transportavam estudantes, inclusive de outros estados, que compareciam apenas uma vez por mês à Unig para entregar trabalhos escritos e pagar as mensalidades. Dessa forma, obtinham diplomas de cursos de licenciatura, que normalmente duram quatro anos, em apenas 13 visitas ao campus. Os cursos fantasmas eram geralmente procurados por professores de ensino fundamental e médio que desejavam melhorar seus currículos sem o devido esforço. ‘‘Não temos nenhuma comprovação daquilo que foi veiculado na imprensa, mas as informações são suficientemente graves e detalhadas para iniciar uma investigação’’, diz o ministro Paulo Renato Souza. A investigação iniciada ontem inclui outras duas linhas de ações, além do processo de recredenciamento. O primeiro é a formação de uma comissão que visitará a Unig para analisar as denúncias. Essa comissão tem o prazo de dez dias para chegar a uma conclusão e passá-la ao MEC. A segunda, envolve o acionamento da Polícia Federal, que não só vai investigar a concessão de diplomas, como também as agências de turismo envolvidas no esquema. Outra investigação será feita nas Faculdades Integradas de Filosofia, Teologia, Ciências Humanas e Sociais (Faifitechs), em São Paulo, também citada na reportagem da revista como vendedora de diplomas. Nesse caso, a apuração caberá apenas à PF, já que não se trata de uma instituição credenciada no MEC. ‘‘Para o Ministério essa instituição não existe. Aí já é um caso de polícia’’, afirma Paulo Renato. DIPLOMAS ANULADOS Enquanto durar a análise de recredenciamento, a Unig perderá o direito de criar novos cursos e vagas sem autorização do ministério. No recredenciamento, todos os cursos de graduação e pós-graduação, as atividades de pesquisa e extensão serão avaliados. O resultado será então encaminhado ao Conselho Nacional de Educação (CNE), que definirá punições ou não. Paulo Renato diz que, se comprovadas as denúncias, o MEC tomará providências para anular os diplomas irregulares concedidos pela Unig. O ministro afirmou, ainda, que vai homologar nos próximos dias parecer do Conselho que cancela o reconhecimento do curso de direito da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, no Rio. O ministro havia pedido o fechamento do curso, mas o CNE rejeitou a solicitação. A partir do ano que vem, a instituição não poderá mais fornecer diplomas, até que obtenha novo reconhecimento. O ministério estuda uma solução jurídica, segundo Paulo Renato, para definir a situação dos estudantes que estiverem cursando o último ano em 2002, caso até lá a faculdade não tenha sido novamente reconhecida.
https://www2.correioweb.com.br/cw/2001-04-19/cab_10785.htm
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CERTIDÃO DE ISENÇÃO E DÍVIDAS COM A FN.
JOSÉ AIRTON PASSOS - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA/CURSO DE BIOLOGIA
- https://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResConProc02.asp?TXT_SOURCE=ResConProcParte&TXT_PARAM1=2005.0003.9634-8&TXT_PARAM2=0&CMB_NUMMOV=99&CHK_PARTE=
- https://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResConProc02.asp?TXT_SOURCE=ResConProcParte&TXT_PARAM1=2005.0007.2183-4&TXT_PARAM2=0&CMB_NUMMOV=99&CHK_PARTE=
- https://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResConProc02.asp?TXT_SOURCE=ResConProcParte&TXT_PARAM1=2008.0006.9421-1&TXT_PARAM2=0&CMB_NUMMOV=99&CHK_PARTE=
SILVIO ARRUDA LEITAO - MANDADO DE SEGURANÇA. UVA/IPEDE/DISRIBUIÇÃO SOBRAL.CE
MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - ACOMPANHAR NESSE LINK. FORTALEZA. CANINDÉ.
ADRIANA MARTINS LEITÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA UVA - 5.a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 200800166
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA, E SEUS PARCEIROS.
JOCASTA UCHOA DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA. ISENÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA.
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA, IDJ, IPEDE, IDEEC, IVA E APOENA
Francisco Carlos Araújo
NATALIA QUEIROZ DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Confira no Questão de Justiça desta semana 21/05/2008.
PGR questiona leis que tratam de sigilo de documentos.
PGR questiona leis que tratam do sigilo de documentos; 18 pessoas são denunciadas por trazer mercadorias do Paraguai sem pagar impostos; diretores e funcionários da Copervale são denunciados por adulterar leite. E uma entrevista com o procurador regional da República Rogério Nascimento sobre o uso das medidas provisórias no Brasil. Ouça o 1º Bloco Ouça o 2º Bloco Ouça o 3º Bloco Ouça o 4º Bloco
Acompanhe no Direito de Todos:
29/05/2008 Ministério Público Federal entra com ação para garantir cirurgia de bebê cardiopata; concurso da Universidade Federal do Pará é suspenso; produtor de soja é denunciado por trabalho escravo no Tocantins. Ouça o programa
28/05/2008 Ministério Público Federal e Ministério da Justiça assinam acordo para combater cartel; União não deve indenizar Varig por congelamento de tarifas áreas nas décadas de 80 e 90; envolvidos em irregulares em escola agrotécnica são condenados em Pernambuco. Ouça o programa
27/05/2008 Universidade Federal da Bahia deve prestar esclarecimentos sobre desempenho de alunos no Enade; Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça firmam acordo para implantar processo virtual; licença ambiental de usina termoelétrica no Maranhão é suspensa. Ouça o programa
26/05/2008 Paraíba deve obedecer a Constituição e aplicar 12% da receita em saúde; depois de 15 anos de espera, Casa de Gestante em Cerejeiras deve sair do papel; famílias de bebês mortos em maternidade no Ceará vão receber indenização. Ouça o programa
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08/05/07
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PGR questiona leis que tratam de sigilo de documentos.
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NOTÍCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCESSO 1083/2008MARIA LÚCIA DE SOUSA VASCONCELOS
PROCESSO 1357-2008 - Ofício 125458
Curriculum César Rabelo Jr. Biologia
IDEEC NÃO É ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
- https://www.caminha.org.br/imprensa/texto.asp?id=263
- https://www.cetrede.com.br/resultado%20do%20vestibular%20UVA.pdf
- https://www.idecc.com.br/resultados/RESULTADO%20DO%20VESTIBULAR%20-%20UNYQ.pdf
- https://www.idecc.com.br/resultados/resultado%20do%20vestibular%20-%20CETREDE.pdf
- https://www.idecc.com.br/resultados.html
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NATÁLIA QUEIROZ DA SILVA - PROCURAÇÃO
EDITAL 300/2008 – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO DCEUVARMF PARA DO DIA 25 DE MAIO DE 2008
EMYLY SANTOS DA SILVA - pesquisa direcionada - GOOGLE
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MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO - SOU VENCEDORA, ACREDITEI E ACREDITO NA NOSSA VITÓRIA. COLEI GRAU.
NÚCLEO DOM LUSTOSA - PROCURAÇÃO
NÚCLEO JÚLIA JORGE - PROCURAÇÃO 2008 - 200808
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO - OFÍCIO DO DCEUVARMF 2008
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008. PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
LEILA MARIA DA SILVA MATOS - PROCESSO 818/2007 - DCEUVARMF DOAÇÃO/ACORDO/MANUTENÇÃO
CESAR VENANCIO RABELO DA SILVA JUNIOR
ANDERSON MACIEL DE VASCONCELOS
MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
O GOVERNO DO CEARÁ FECHOU OS OLHOS PARA IRREGULARIDADES ?
IDJ NÃO É ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, SEGUNDO O MEC. VEJA QUESTIONAMENTO NO SITE
CAPA DE PROCESSO
JIM WILSON - GLAUCIANA CÂNDIDO FREITAS E OUTROS.
JIM WILSON MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO E OUTROS - MS
ANGELA MARIA GERALDO SALES. Ofício n.o. 116631/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
INSTITUTO DOM JOSÉ - OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO
Coordenador do NÚCLEO EVOLUTIVO – REGINA JUSTA
ANEXOS VOLUMES PARA O MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
EDITAL 299/2008 DCEUVARMF
PROCEDIMENTOS INTERNO - DCEUVARMF - CAPA DE PROCESSOS
CONVOCATÓRIA PARA CIÊNCIA - NÚCLEO JIM WILSON
DCE UVA RMF VAI CONVOCAR OS ESTUDANTES EM MASSA PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA. AOS ASSOCIADOS.
ARBITRAGEM
PROCESSO NO TRF
Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008. EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão d
PROTOCOLO n.o 117.176/2008. Edital n.o. 297 de 29 de abril de 2008.
REPROGRAME SUA MENTE - VÁ A LUTA
TURBINE O SEU MSN É DE GRAÇA.
GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - GAE - CE - PARCERIA DCE UVA RMF - INCLUSÃO SOCIAL
JÚLIA JORGE - Ofício n.o. 116711/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
1.PATRÍCIA NARA DE ANDRADE e outros - Ofício n.o. 116700/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
FRANCISCO CARLOS SOARES ARAÚJO
PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF
INTRANET DOIS - ACESSO DIRETO ABERTO
DCE UVA RMF - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - ESTATUTO DO DCEUVARMF 2006
SECITECE - UVA E CIÊNCIA
INTRANET - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DCE UVA RMF 4.a. PR CII DCEUVARMF
ESCRITURA DE CONSTITUIÇAO DO DCEUVARMF . 2004
REMATRÍCULA - 2008. Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF.
INSTITUTO DOM JOSÉ NÃO É ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR. NÃO SOMOS ALUNOS DO IDJ SOMOS ALUNOS DA UVA.
PEDIDO DE REMATRÍCULA NO DISCURSO DA ISENÇÃO TOTAL
SCHULE DER SPEZIALAUSBILDUNG DES DCEUVARMF
Monday, October 16, 2006. BOLSA DE ESTUDO NA UVA - É UMA DECISÂO IRREVOGÁVEL
Quinta-feira, 5 de Julho de 2007-PROCE, 791/2007-NÚCLEO JIM WILSON - ALUNOS QUE ESTÃO NO PROCESSO
Sábado, 2 de Junho de 2007 - Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
São fundadores do Diretório Acadêmico dos Estudantes UVARMF
D C E U V A R M F - Vice-Presidente Cândida Maia - História - UVA/FORTALEZA.
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF
R$ 0,10. É só repassar, não precisa olhar a foto. A intenção é ajudar.
Natalia Queiroz da Silva (natalia_queiroz1@hotmail.com)
Cordialmente,Catheryne Teobaldo.'Em Deus sei que posso confiar'
From: terezinha@jsbdistribuidora.com.brTo: albenia@jsbdistribuidora.com.br; vania@jsbdistribuidora.com.br; katia@jsbdistribuidora.com.br; karine@jsbdistribuidora.com.br; beth@jsbdistribuidora.com.br; yarla@jsbdistribuidora.com.br; joaopaulo@jsbdistribuidora.com.br; joanne.freitas@capitalize.com.br; silvana_monteiro79@yahoo.com.br; elderat@hotmail.com; nagla.paula@mdb.com.br; kethy_flor@hotmail.comSubject: Fw: 10 centavos AJUDE!!!Date: Wed, 16 Apr 2008 09:24:49 -0300
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Vamos ajudar!!!!!!!!
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Cordialmente,Catheryne Teobaldo.'Em Deus sei que posso confiar'
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GOOGLE - ACESSO DIRETO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ECULTURA MEC/BRASIL
PSICOPEDAGOGIA DA UVA - Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
- https://dornier.sc.estacio.br/portal/component/option,com_docman/task,cat_view/gid,106/Itemid,277/?mosmsg=You+are+trying+to+access+from+a+non-authorized+domain.+%28www.google.com.br%29
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- https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces01_01.pdf
- https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf
O Licenciado em Pedagogia pela UVA pode exercer ás seguintes funções:
Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2005,
incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP nº 3/2006, homologados pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no
DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de
aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos
órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos
explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação
inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico
e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam
conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre
conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de
aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre
diferentes visões de mundo.
§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e
reflexão crítica, propiciará:
I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;
II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de
conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o
psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.
Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e
habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação
será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de
interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética
e sensibilidade afetiva e estética.
Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:
I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de
promover a educação para e na cidadania;
II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da
área educacional;
III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e
funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores
para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na
organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas
próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e
experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo
educacional, em contextos escolares e não-escolares.
Art. 5º O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto a:
I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa,
equânime, igualitária;
II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir,
para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual,
social;
III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino
Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade
própria;
IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de
sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades
do processo educativo;
V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas,
emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas;
VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes,
Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento
humano;
VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos
didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação
adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas;
VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a
família e a comunidade;
IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa,
integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para
superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e
outras;
X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza
ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões,
necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras;
XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e
as demais áreas do conhecimento;
XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração,
implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;
XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e
avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;
XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos
e alunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experiências nãoescolares;
sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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ecológicos; sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas
pedagógicas;
XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para construção de
conhecimentos pedagógicos e científicos;
XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinações
legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de sua avaliação às
instâncias competentes.
§ 1º No caso dos professores indígenas e de professores que venham a atuar em
escolas indígenas, dada a particularidade das populações com que trabalham e das situações
em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão:
I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações
filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura do povo indígena junto a quem atuam e os
provenientes da sociedade majoritária;
II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas
indígenas relevantes.
§ 2º As mesmas determinações se aplicam à formação de professores para escolas de
remanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populações de etnias e
culturas específicas.
Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a
autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de:
I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a
multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente
e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará:
a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do
conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o
desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade;
b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares;
c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos
educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;
d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de
aprendizagem;
e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de
desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva,
afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial;
f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos
da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e
interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem,
no planejamento e na realização de atividades educativas;
g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto
histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz
respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de
professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar;
h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de
organização do trabalho docente;
i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por
crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de
escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia,
Artes, Educação Física;
j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania,
sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do
exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a
pesquisa, a extensão e a prática educativa;
l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação
nacional;
II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de
atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a
diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades:
a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações
institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras;
b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de
aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;
c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas
educacionais consistentes e inovadoras;
III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular
e compreende participação em:
a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e
extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior;
b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do
campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e
utilização de recursos pedagógicos;
c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200
horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização
de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de
documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente
natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas
específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas
de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos
será efetivada por meio de:
I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que
farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais,
situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades
socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a
orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e
de políticas públicas de Educação;
II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a
observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação
de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros
ambientes educativos;
III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento
progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de
extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação
superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários,
eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com
necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em
remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares
públicas e privadas;
IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos
graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que
ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:
a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;
b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal;
c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar;
d) na Educação de Jovens e Adultos;
e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento,
implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos
educativos;
f) em reuniões de formação pedagógica.
Art. 9º Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem
autonomia universitária e que visem à Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de
Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em
regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como
Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições
que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo
ao contido nesta Resolução.
§ 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do
respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação
desta Resolução.
§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a
partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado.
§ 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo
projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos
alunos matriculados.
§ 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para
as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao
estabelecido.
Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das
normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação
Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos
na área não cursada poderão fazê-lo.
§ 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram
sua primeira formação.
§ 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão
responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos
de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.
Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser
sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e
3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.
64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
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§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação,
especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho Nacional de Educação
(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.
6
RUTE CARNEIRO VIEIRA - MEMORANDO EXPEDIDO
NÚCLEO JIM WILSON - SECRETÁRIA MÁRCIA REJANE - LICENCIANDA EM HISTÓRIA
SECRETARIA ON LINE DO DCEUVARMF ARQUIVO MORTO E PESQUISA IONTERNA
O QUE SOMOS ? https://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
PROC. ORIGINÁRIO-HISTÓRICO DO PROCESSO DE ISENÇÃO ACOMPANHAMENTO DIRETO DA TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
AC 333188 CE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 333188 CE (2002.81.00.013652-2)
APTE : UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO
ACARAÚ
ADV/PROC : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
RELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO
SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ – UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO
DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM
ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88.
EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA
EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO
À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO
OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E
INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS
https://www.trf5.gov.br/archive/2004/10/200281000136522_20041026.pdf
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio,
dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos,
cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e
voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o
Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator p/ Acórdão
TRIBUNAR TRF5 - GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - SENTENÇA EM DESFAVOR DA UVA - JUSTIÇA FEDE
NÚCLEO DOM LUSTOSA NA AVENIDA JOÃO PESSOA
JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA
ADRIANA DA CRUZ FERREIRA DE SOUSA
EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE ESTUDANTE DA UNE NACIONAL NO CEARÁ
Carteiras de estudante emitidas em 2007 estão prorrogadas
A Prefeitura de Fortaleza, através da Etufor, informa que estão prorrogadas até 2009 todas as carteiras de estudante emitidas no ano passado. O objetivo da medida é evitar que as pessoas que já possuem o documento precisem pagar por uma nova carteira.Portanto, somente os alunos que ainda não possuem identidade estudantil devem solicitar a emissão do documento. Não há necessidade de que o aluno venha até a Etufor para realizar o procedimento. Ele pode solicitar à instituição de ensino onde está matriculado que faça o seu cadastro e envie-o para a Etufor. Para isso, o aluno deve entregar na instituição cópia de documento de identidade (ou certidão de nascimento do aluno acompanhada identidade do responsável), duas fotos e declaração de matrícula. Se preferir, o aluno também pode fazer o cadastro pela internet, no endereço eletrônico www.etufor.ce.gov.br, imprimí-lo e entregá-lo ao estabelecimento de ensino junto com os demais documentos. É importante esclarecer que para que as carteiras sejam solicitadas ou revalidadas, a instituição de ensino deve obrigatoriamente confirmar para a Etufor, via internet, a matrícula do seu aluno. As instituições terão de 14 de abril a 30 de maio para realizar essas confirmações. Portanto, os alunos devem cobrar das suas instituições de ensino que confirmem suas matrículas, sob pena da carteira não ser efetivamente solicitada ou ainda da carteira não ser revalidada e ficar desabilitada para uso no transporte público.Para orientar as instituições de ensino no processo de confirmação das matrículas, a Etufor estabeleceu um calendário de seminários com todas as escolas, cursos e universidades estaduais e particulares. Nos seminários, serão informados todos os procedimentos e esclarecidas dúvidas dos representantes escolares.
INFORME DE RESPONSABILIDADE DA ETUFOR E QUE SE ENCONTRA NO SEU SITE
Identificação Estudantil
Desde 2005 a Prefeitura de Fortaleza, através da Etufor, realiza o processo de identificação estudantil em parceria com as instituições de ensino. O objetivo é evitar que pais e alunos precisem se deslocar até a Etufor para solicitar a carteira de estudante. Tudo é executado através das escolas, universidades e cursos livres credenciados para emissão de identidade estudantil, que enviam para a Etufor suas listagens de alunos matriculados.
Em 2007 as carteiras de estudantes foram emitidas já compatíveis com a tecnologia para a Integração Temporal de Transportes, que já está funcionando em algumas regiões de Fortaleza e que será ampliada para toda a cidade. As carteiras de 2007 valerão por tempo indeterminado, desde que o beneficiado continue matriculado na rede de ensino credenciada.
A Prefeitura de Fortaleza custeia as carteiras dos alunos das escolas municipais e estaduais, bem como dos estudantes da Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Estadual do Ceará (UECE) e Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET).As novas carteiras são entregues já prontas para uso no caso dos alunos que não possuíram o documento no ano passado. Para aqueles que ainda possuem a carteira utilizada em 2006, o novo documento é entregue bloqueado. Isso porque a validade da carteira antiga foi prorrogada até final de outubro deste ano. Somente após expirada a validade da carteira antiga, a nova será automaticamente liberada para uso. -->
Informações: 0800.285.0880 3452.9301.
Desde 2005 a Prefeitura de Fortaleza, através da Etufor, realiza o processo de identificação estudantil em parceria com as instituições de ensino. O objetivo é evitar que pais e alunos precisem se deslocar até a Etufor para solicitar a carteira de estudante. Tudo é executado através das escolas, universidades e cursos livres credenciados para emissão de identidade estudantil, que enviam para a Etufor suas listagens de alunos matriculados.
Em 2007 as carteiras de estudantes foram emitidas já compatíveis com a tecnologia para a Integração Temporal de Transportes, que já está funcionando em algumas regiões de Fortaleza e que será ampliada para toda a cidade. As carteiras de 2007 valerão por tempo indeterminado, desde que o beneficiado continue matriculado na rede de ensino credenciada.
A Prefeitura de Fortaleza custeia as carteiras dos alunos das escolas municipais e estaduais, bem como dos estudantes da Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Estadual do Ceará (UECE) e Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET).As novas carteiras são entregues já prontas para uso no caso dos alunos que não possuíram o documento no ano passado. Para aqueles que ainda possuem a carteira utilizada em 2006, o novo documento é entregue bloqueado. Isso porque a validade da carteira antiga foi prorrogada até final de outubro deste ano. Somente após expirada a validade da carteira antiga, a nova será automaticamente liberada para uso. -->
Informações: 0800.285.0880 3452.9301.
CARTEIRA DE ESTUDANTE EM FORTALEZA - ETUFOR
DIRETORIA EXECUTIVA DO DCEUVARMF - PARCERIA UNE NACIONAL - REGRAS
CARTEIRA DE ESTUDANTE NACIONAL 2008 - UNE
OUVIDORIA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
RECADASTRAMENTO DE ASSOCIADOS AO DCEUVARMF
GRUPO DE ESTUDO ACADÊMICO DA PSICOPEDAGOGIA
PR-Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior - LEI No 7.395/1985.
ESTATUTO DO DCEUVARMF DE 2006 QUE ALTEROU O DE 2004.
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