ISEAD - MEC INTERDITA PROJETO

 

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:

 Instituto Superior de Economia e Administração Ltda.

(ISEAD)

UF:

 PE

ASSUNTO:

 Credenciamento da Faculdade Nóbrega, a ser instalada no município de Recife,

Estado de Pernambuco.

RELATOR:

 Antonio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº:

 23000.007739/2008-11

e-MEC Nº:

 200800177

PARECER CNE/CES Nº:

222/2009

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

6/8/2009

I – RELATÓRIO

O presente processo trata da solicitação de credenciamento da Faculdade Nóbrega, a

ser instalada no município de Recife, Estado de Pernambuco, protocolada no Ministério da

Educação, em abril de 2008, pela mantenedora da IES a ser credenciada, Instituto Superior de

Economia e Administração Ltda. (ISEAD).

A referida mantenedora solicitou autorização apenas para o oferecimento, pela

mantida a ser credenciada, do curso de graduação em Administração, bacharelado

(200802732).

O Instituto Superior de Economia e Administração é pessoa jurídica de direito

privado, com sede e foro no município de Recife (PE), registrado na Junta Comercial do

Estado de Pernambuco sob o nº 26201542589 e inscrito no CNPJ sob o nº 05.013.101/0001-

10.

A análise inicial dos documentos apresentados para o credenciamento da mantida

evidenciou que a mantenedora atendeu às exigências estabelecidas no inciso I do artigo 15 do

Decreto nº 5.773/2006. Esta última comprovou a disponibilidade do imóvel para o

funcionamento da IES localizado no seguinte endereço: Avenida Guararapes, nº 131, bairro

Santo Antônio, no município de Recife, Estado de Pernambuco, local visitado pela Comissão

de Avaliação. 

IES, o qual prevê o Instituto Superior de Educação (ISE) em sua estrutura. Sobre o PDI apresentado,

a SESu assim se manifestou:

Após procedimento de diligência, a SESu recomendou o Regimento proposto para a

 

A Faculdade Nóbrega apresenta Plano de Desenvolvimento

Institucional cujas dimensões serão verificadas na oportunidade da visita

 

in loco

.

Em atendimento à legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Instituto

Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao qual coube a tarefa de

designar Comissões de Especialistas para avaliar,

 

in loco

, as condições iniciais existentes para

o credenciamento da mantida e para a oferta do curso de Administração, no tocante à

infraestrutura disponibilizada e ao projeto pedagógico proposto.

A Comissão Verificadora no processo de credenciamento em epígrafe foi constituída

pelos professores Ricardo Rossato, Sinclair Pozza Casimiro e Silvestre Prado de Souza Neto.

A Comissão, após a visita

 

in loco

, apresentou o Relatório nº 57.870, de 28 de outubro de

2008. Nesse relatório, concluiu:

 

Considerando, portanto, os referenciais de qualidade

dispostos na legislação vigente, nas orientações do Ministério da Educação, nas diretrizes da

Secretaria e neste instrumento de avaliação, a proposta do credenciamento da Faculdade

Antonio Ronca – 7739/MZG

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

NÓBREGA apresenta um perfil SATISFATÓRIO para o credenciamento.

 

Foi atribuído o

conceito global 3 à avaliação com fins de credenciamento e 4, 4 e 3 às dimensões

Organização Institucional, Corpo Social e Instalações Físicas, respectivamente.

A SESu, por meio do Relatório de 10 de março de 2009, assim se manifestou quanto

ao mérito:

Junto com o processo de credenciamento da Faculdade Nóbrega, a

Mantenedora requereu a autorização para o funcionamento do curso de graduação

em Administração, bacharelado (200802732).

A análise inicial dos documentos apresentados para o credenciamento da

Mantida evidenciou que a Mantenedora atendeu às exigências estabelecidas na

legislação em vigor. Cabe informar que, nos registros do e-MEC, consta que a

Mantenedora comprovou a disponibilidade do imóvel localizado no seguinte

endereço:

Avenida Guararapes, nº 131, bairro Santo Antônio, na cidade de Recife,

Estado de Pernambuco,

local visitado pela Comissão de Avaliação.

Quanto ao regimento, consta no despacho que atende ao contido na Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e na legislação correlata. Ressalta-se que o

regimento interno da IES prevê o Instituto Superior de Educação (ISE) em sua

estrutura.

Promovidas as análises pertinentes à Secretaria de Educação Superior e em

atendimento à legislação vigente, os autos foram encaminhados ao INEP. Realizada a

avaliação

 

 

in loco

para fins de credenciamento, a Comissão apresentou o Relatório nº

57.870, concluído em outubro de 2008. O referido relatório foi encaminhado a esta

Secretaria.

De acordo com o relatório, a IES a ser credenciada é fruto da experiência em

ensino, pesquisa e consultoria de um grupo de professores universitários e

consultores nas áreas de economia, gestão e serviço social. Constatou-se que a

equipe diretiva provém do campo da educação superior.

Outra informação

importante que consta no relatório é que a instituição mantém um estreito vínculo,

através de convênios e outras formas de cooperação, com a Universidade do Vale do

Acaraú, do Estado do Ceará.

 

(grifo nosso)

Registre-se que, segundo os avaliadores, o projeto de instalação da IES está

bem documentado, a missão é compatível com a realidade regional e local, está

coerente com a solidez financeira da Mantenedora, que conta com direção experiente

nas atividades acadêmicas e com corpo docente e técnico-administrativo

comprometido e adequado.

Sobre as instalações, observou-se sua adequação, mas a comissão destacou

que há que se empregar maior atenção à política de expansão e de instalação do

acervo, dos recursos da informática e da área de convivência e lazer.

Ao final da avaliação, a Comissão atribuiu os conceitos “4”, “4” e “3”,

respectivamente, às três dimensões avaliadas, Organização Didático-Pedagógica,

Corpo Social e Instalações Físicas.

A comissão apontou que a instituição apresentou condições de acesso para

portadores de necessidades especiais, em cumprimento ao Decreto 5.296/2004.

Por oportuno, faz-se necessário informar que o relatório de avaliação relativo

à autorização do curso de Administração, bacharelado (200802732), pleiteado para

ser ministrado pela Faculdade Nóbrega, também foi submetido à apreciação desta

Secretaria. Ao final da avaliação, o curso obteve os seguintes conceitos:

Curso/

Modalidade

Dimensão 1

Organização Didático-

Dimensão 2

Corpo Docente

Dimensão 3

Instalações

Conceito Global

Perfil de

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

2

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

Pedagógica Físicas Qualidade do

Curso

Administração

Bacharelado Conceito: 4 Conceito: 4 Conceito: 4 Conceito: 4

Sobre o curso submetido à apreciação desta Secretaria, cabem algumas

informações que serão registradas a seguir.

Administração, bacharelado

 

- Segundo a comissão, a estrutura curricular

apresenta-se coerente, flexível, ordenada e concisa em torno de projetos integradores.

Constatou-se também a adequação do corpo docente proposto e das instalações.

Face ao exposto e considerando a legislação vigente, encaminhe-se à Câmara

de Educação Superior do CNE o presente processo com manifestação favorável ao

credenciamento da Faculdade Nóbrega. Deve-se registrar que esta Secretaria

manifesta-se favorável à autorização para o funcionamento do curso de

Administração, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, turno

noturno, pleiteado quando da solicitação de credenciamento, cujo ato ficará

condicionado à deliberação do CNE sobre o credenciamento da Instituição.

Manifestação do Relator

Do Relatório da SESu chamou a atenção deste Relator o seguinte registro:

Outra informação importante que consta no relatório é que a instituição

mantém um estreito vínculo, através de convênios e outras formas de cooperação,

com a Universidade do Vale do Acaraú, do Estado do Ceará.

Verifiquei, também, que sobre o convênio com a Universidade Estadual do Vale do

Acaraú (UVA) os especialistas do INEP, no Relatório de Avaliação nº 57.870, registraram:

O Instituto começou suas atividades em 2002, com cursos sequenciais, e posteriormente

implantou o curso de Licenciatura em Pedagogia, em convênio com a Universidade

do Vale do Acaraú. Está em processo de implantação do curso de Bacharelado

em Administração. Para o primeiro ano de funcionamento estão previstos os

Cursos de Bacharelado em Administração e Serviço Social, os Cursos Tecnológicos

em Gestão Comercial, Gestão Financeira, Gestão de Comércio Exterior e Secretariado.

Efetuei pesquisa no Sistema e-MEC e pude constatar que foi solicitada autorização

apenas para a oferta do curso de graduação em Administração, bacharelado (200802732), o

que não se coaduna com o previsto no PDI apresentado. Aliás, nenhuma referência foi feita

pelos avaliadores aos prazos para a implantação dos cursos mencionados no PDI no seu

primeiro ano de vigência (além do curso de Administração).

Face às informações acima registradas, procedi à análise do PDI apresentado no

processo e-MEC em epígrafe e extraí os seguintes trechos consignados no seu histórico,

referentes à entidade mantenedora:

(...)

Nesses cinco anos de atuação, várias ações foram empreendidas e novos

projetos foram iniciados. A experiência educacional do ISEAD vem sendo ampliada

através da realização de cursos e eventos por este Instituto, que possui um corpo

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

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PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

docente de alto nível, formado por professores pós-graduados, especialistas, mestres

e doutores.

(...)

Cursos Sequenciais de Formação Específica

O ISEAD consciente e conhecedor de seu público-alvo, que se enquadra

principalmente na população de menor poder aquisitivo, oferece ao mesmo Cursos

Sequenciais de Formação Específica, os quais são cursos que não possuem a mesma

proposta dos cursos e programas tradicionais de graduação, pós-graduação, ou

extensão. Eles são uma alternativa de formação superior, na qual o aluno, após ter

concluído o ensino médio, pode ampliar seus conhecimentos ou sua qualificação

profissional e inserir-se mais rapidamente no mercado de trabalho, já que estes

cursos possuem tempo médio de duração de dois anos.

O Parecer do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)

credencia a Universidade Vale do Acaraú para implantação em Pernambuco,

através do ISEAD, de Cursos Sequenciais de Formação Específica nas áreas de

 

:

(grifo nosso)

* Gestão de Pequenas e Médias Empresas

* Gestão de Negócios em Turismo e Hotelaria

* Gestão em Recursos Humanos

* Marketing Organizacional

Desta forma, todos os cursos sequenciais de formação específica oferecidos

pelo ISEAD possuem como objetivos:

- Formar profissionais, no caso, gestores nas diversas áreas do conhecimento;

- Promover o estímulo, desenvolvimento e difusão da cultura, do saber, do

conhecimento e da ciência;

- Possibilitar o desenvolvimento social, inclusive através da extensão,

pesquisa científica e compreensão do mundo e da humanidade.

- Proporcionar qualificação técnica, profissional e acadêmica;

- Visa promover a atualização e consolidação intelectual na qualificação

profissional e acadêmica em gestão de marketing organizacional.

- Curso de Licenciatura para Formação de Professores do Ensino

Fundamental de 1ª a 4ª Séries

O curso de Licenciatura para formação de professores do Ensino

Fundamental apresenta como objetivo qualificar os docentes do Ensino Fundamental

em cumprimento ao estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases, promovendo o

desenvolvimento da educação no Estado e demais Estados da Federação, quando

autorizado por seus Conselhos Estaduais de Educação.

O credenciamento pelo

sistema de ensino do Estado de Pernambuco se deu pelo parecer nº 17, de 15 de

março de 2004, da lavra do conselheiro Antônio Inocêncio Lima. O curso tem

duração de três anos, oferecido na modalidade especial aos sábados e aulas nos

períodos de férias escolares e integra atividades teóricas e de prática de ensino, além

do estágio supervisionado.

 

(grifo nosso)

- Curso de Pedagogia

O curso de Pedagogia representa o esforço do

ISEAD e da UVA em promover

o desenvolvimento da educação no Estado, contribuindo desta forma para o processo

de inclusão social. Esse se destina à formação de professores para exercer funções de

magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, no

cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área

de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos

conhecimentos pedagógicos.

 

(grifo nosso)

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

4

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

O curso possui 3.200 horas e duração de 3 anos e 6 meses, é ministrado aos

sábados, em horário integral. As práticas de ensino se dão através de atividades

práticas e teóricas, além de estágio supervisionado. É autossustentável

financeiramente pelos alunos, não dispondo de subsídios governamentais do Estado

de Pernambuco ou Ceará.

- Cursos de Especialização (Pós-graduação

 

lato sensu

)

Visando dar continuidade à formação acadêmica de seus alunos e também

possibilitar o acesso a um maior grau de escolaridade à população pernambucana, o

ISEAD possui programas de cursos de especialização.

Os Cursos de Especialização tem por objetivo qualificar profissionais de nível

superior nas áreas de:

* Psicopedagogia;

* Gestão Escolar;

* Educação Especial;

* Metodologia e Didática em Educação Básica.

Os cursos de Especialização possuem 360 horas e duração de um ano. Ao

final do curso, o aluno deverá apresentar uma monografia acadêmica como requisito

parcial para obtenção do Diploma de Especialização.

Para o entendimento da forma em que são desenvolvidas essas atividades de

ensino, é de fundamental importância a apresentação do

Convênio existente entre o

ISEAD e a Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA, que é uma Fundação

de Direito Público do Estado do Ceará, reconhecida pelo MEC através da Portaria

nº 821/94.

A sede da UVA está localizada na cidade de Sobral, pólo de

desenvolvimento socioeconômico e cultural da Zona Norte do Estado do Ceará.

 

A

UVA tem uma larga experiência no Ensino de Graduação e Pós-Graduação,

atuando em 10 Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Em

Pernambuco, a UVA realiza cursos de Formação Superior e Pós-Graduação em

convênio com o ISEAD.

 

(grifos nossos)

Este convênio, iniciado em outubro de 2004, e que nesse breve período de

atuação em Pernambuco já desenvolveu Núcleos de Ensino em todas as regiões do

Estado para formação de profissionais, com uma proposta pedagógica inovadora e

de qualidade, utilizando-se da educação superior para promover inclusão social.

Colaborando, dessa forma, com o desenvolvimento do sistema de ensino do Estado,

por meio da oferta de educação superior voltada para a população de menor renda à

margem do acesso às Instituições de Ensino Superior – IES.

 

(grifo nosso)

Eventos e Projetos

(...)

- Congresso em Educação

No ano passado, foi realizado o Primeiro Congresso em Educação,

promovido pelo ISEAD, no teatro da UFPE. O evento reuniu um público de mais de

1.700 alunos dos diversos núcleos de ensino deste Instituto, de todas as regiões de

Estado.

 

 

(grifo nosso)

O ISEAD em parceria com a UVA também possui alguns projetos próprios

que apresentam como foco a promoção de ações sociais para promover melhoria das

condições de vida da sociedade, principalmente através de ações que desenvolvam a

inclusão escolar e enfatize a diversidade cultural. Estes visam conciliar os aspectos

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

5

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

práticos e teóricos vivenciados pelos seus alunos em atividades extraclasse,

abordando a importância do planejamento e das interações sociais na construção do

conhecimento. Através de um trabalho que contempla a interdisciplinaridade, a partir

de critérios pedagógicos definidos, a maioria dos projetos tem como objetivo

desenvolver o espírito de solidariedade entre os alunos da UVA.

 

(grifo nosso)

Parcerias

(...)

Atualmente o ISEAD mantém convênio com as seguintes instituições:

IEESF – Instituto Europeu de Estudos Superiores e Formação –

www.ieesf.com

UVA – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – www.uvanet.br

CORECON 3ª REGIÃO – Conselho Regional de Economia –

www.cofecon.org.br/coreconpe

HOCHSCHULE BREMEN – University of Applied Sciences – www.hsbremen.

de/Deutsch/Start.asp

É importante citar também as parcerias existentes entre o ISEAD e as

diversas prefeituras municipais no Estado de Pernambuco. Visto que grande parte

dos Núcleos de Ensino do ISEAD, principalmente os localizados no interior,

funcionam em escolas da rede municipal de ensino.

Vale ressaltar que as parcerias estabelecidas pelo ISEAD e a UVA com as

instituições locais de ensino, tiveram por base a demanda de alunos da localidade e

o interesse da liderança educacional da área. Foi devido este apoio que o ISEAD

vem conseguindo iniciar e manter suas parcerias.

 

(grifo nosso)

(...)

Cenário atual

O ISEAD nesses seus cinco anos de atuação vem crescendo em grandes

proporções devido a enorme procura do seu público-alvo pelas suas atividades

educacionais. Com um mercado de trabalho extremamente competitivo, a procura por

um aumento na formação educacional e consequentemente profissional tem se

tornado cada vez mais intensa

e o Instituto, tem se utilizado de todo o seu

e o Instituto, tem se utilizado de todo o seu

know-how

adquirido com a realização de seus cursos para expandir o seu âmbito de atuação,

através da abertura de mais cursos e ampliação de seus núcleos de ensino

 

 

(grifo nosso)

Adotando uma postura de incentivo ao desenvolvimento de ações

empreendedoras, a Instituição atua na busca constante de atitudes inovadoras, a fim

de melhorar as suas práticas de gestão.

Isso tem trazido bons resultados para o Instituto que se consolida cada vez

mais em Pernambuco e tem seus cursos reconhecidos pela população devido a sua

qualidade. As campanhas de vestibular vêm sucessivamente superando as

expectativas, atraindo cada vez mais novos alunos para o Instituto, que atualmente,

já possui aproximadamente 6.930 alunos matriculados em seus cursos, distribuídos

em cada um dos 36 Núcleos de Ensino.

 

(grifo nosso)

(...)

Acrescento que ao efetuar pesquisa no

 

site

deste Conselho observei que a Câmara de

Educação Superior, mediante o Parecer CNE/CES nº 107/2001, já havia se manifestado sobre

convênio da UVA com entidade privada para oferta de curso de graduação fora de sua sede.

Vejamos o Parecer na íntegra:

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

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PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação e outros – UF: SE

ASSUNTO: Solicita informação a respeito do curso de Pedagogia oferecido pela

Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA

RELATOR(A): Arthur Roquete de Macedo

PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000223/2000-71

PARECER Nº: CNE/CES 107/2001 COLEGIADO: CES APROVADO EM:

30/1/2001

I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR

O presente traz pedidos de informação, formulados pelos Conselho Estadual de

Educação de Sergipe, Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Ensino de 1º e 2º

Graus da Rede Oficial do Estado de Sergipe e Universidade Tiradentes-SE, a respeito

do curso de Pedagogia, oferecido pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú -

UVA, sediada em Sobral, Estado do Ceará em convênio com a Associação de Apoio

ao Ensino e à Pesquisa de Sergipe-ASAS, na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe.

Informa-se que o programa é temporário, visando a solução de problemas de

natureza emergencial e oferecido em regime especial. A ASAS, instituição

conveniada, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, não atuando como

mantenedora de instituição de ensino e a Universidade Estadual do Vale do Acaraú-

UVA, vinculada ao sistema estadual de ensino, submete-se legal e

administrativamente ao Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Entre

outros documentos, instruem o processo o Memo nº 1009/2000-GAB/SESu/MEC e a

Informação nº 910/2000-CAC/CONJUR/MEC.

A matéria diz respeito ao limite territorial de atuação das instituições de ensino

superior, em especial as universitárias, e é objeto de discussão no âmbito do

Ministério e dos órgãos estaduais de educação.

Os documentos acima citados atentam, no que tange ao sistema de ensino federal

e no plano infraconstitucional, para a regulamentação da Portaria MEC 752/97 que

estabelece os requisitos para atuação das universidades fora de sua sede, que

necessariamente deve estar circunscrita aos limites da unidade federativa em que tem

sede. No caso presente, onde uma universidade estadual, vinculada ao sistema

estadual de ensino, mediante convênio com uma entidade privada, pretende a

instalação de curso de graduação fora de sua sede e de sua unidade federativa, entre

outras argumentações, apontam que se às instituições vinculadas ao sistema federal

de ensino não é permitido atuar fora dos limites do estado-membro que tem sede, com

maior razão não se permite às instituições do sistema estadual de ensino a expansão

ilimitada de suas atividades. Seria ilógico permitir que uma instituição universitária

estadual exercesse prerrogativas de autonomia em todo território nacional. Por outro

lado, consideram que a entidade privada que participa do ajuste está burlando o

procedimento formal para autorização de funcionamento de cursos de graduação.

Assim, recomendam que a implantação do referido curso não deve prosperar.

De acordo com esse entendimento, julgamos devam ser respondidas as

informações solicitadas e tomadas as devidas providências para que a implantação

do curso não ocorra.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2001.

Conselheiro(a) Arthur Roquete de Macedo – Relator(a)

Assim, por ter ciência da atuação irregular da UVA (vinculada ao Conselho Estadual

de Educação do Ceará) em outros estados da federação, realizei Despacho Interlocutório à

Consultoria Jurídica (CONJUR) do MEC com a finalidade de obter mais informações sobre

as atividades desenvolvidas por aquela Universidade.

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

7

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

Atendendo à solicitação deste Relator, a CONJUR encaminhou, por meio eletrônico, o

Parecer nº 194/2009-CGEPD, de 27 de março de 2009, e os Despachos da CGEPD/CONJUR

de 8 de abril de 2009 e de 29 de junho de 2009.

Destaco que este último Despacho da CONJUR trata de

 

expediente sobre a Ação Cível

Ordinária nº 1.197, ajuizada pelo Ministério Público Federal/PE em face do Estado de

Pernambuco, da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e do Instituto

Superior de Economia e Administração – ISEAD,

Observa-se, portanto, que a entidade citada no Despacho da CONJUR de 29/6/2009 (e

escopo de Ação Cível Ordinária), denominada

 

I nstituto Superior de Economia e

A dministração (ISEAD)

 

, é a mesma que propõe o credenciamento da Faculdade Nóbrega,

objeto do presente processo.

Ainda do referido Despacho, extraio trecho transcrito do entendimento proferido no

Parecer nº 194/2009-CGEPD:

(...)

 

a atuação e a oferta de cursos como preposto daquela universidade

estadual configura irregularidade, além de caracterizar um excesso em relação aos

limites do ato autorizativo concedido a elas instituições privadas

 

.

Diante de todo o exposto, concluo na mesma linha de entendimento desta Câmara,

consignada no Parecer CNE/CES nº 107/2001 e corroborada com as recentes manifestações

contidas nos Pareceres da Consultoria Jurídica do MEC referidos, que, se são irregulares as

atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora que propõe o credenciamento de nova

IES – Instituto Superior de Economia e Administração (ISEAD) –, no que diz respeito à

atuação e oferta de cursos superiores como preposta da UVA, o pedido relativo ao processo

em epígrafe não pode prosperar.

Submeto, então, à Câmara de Educação Superior o seguinte voto.

II – VOTO DO RELATOR

Voto contrariamente ao credenciamento da Faculdade Nóbrega, que seria instalada na

Avenida Guararapes, nº 131, bairro Santo Antônio, no município de Recife, Estado de

Pernambuco, mantida pelo Instituto Superior de Economia e Administração Ltda. (ISEAD),

com sede e foro no mesmo município, devendo a Secretaria Executiva do Conselho Nacional

de Educação notificar o Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco e dos demais

Estados onde a Instituição atua do teor desta decisão, após a homologação deste parecer.

Brasília (DF), 6 de agosto de 2009.

Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 6 de agosto de 2009.

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

8

PROCESSO Nº:

 

 

23000-007739/2008-11

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente

Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente

Antonio Ronca – 7739/MZG

 

 

9

objetivando, em síntese, o encerramento

das atividades que a Universidade Vale do Acaraú, instituição pertencente ao sistema

estadual de ensino do Ceará, desenvolve, diretamente ou por meio de preposto (ISEAD), no

Estado de Pernambuco e com a anuência do Conselho de Educação deste Estado

.

 

.

Possibilitando desta forma a cada vez mais um número maior de estudantes o acesso

à educação de qualidade.

O tema abordado na palestra foi “O professor e a leitura do mundo

contemporâneo”, apresentado pelo palestrante convidado, especialista, de renome

nacional, o professor Hamilton Werneck. É importante ressaltar que o evento foi

totalmente gratuito, os participantes arcaram apenas com as despesas de

deslocamento.