Ofício n.o. 302877/2009 - 5a.P

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA

UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ


Fortaleza, 21 de setembro de  2009.

Ofício n.o. 302877/2009 - 5a.PRCIIDCEUVARMF.

Do: Presidente do DCEUVARMF.

Ao: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECITECE - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará. Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 - Fortaleza - Ceará - Telefone: (85) 3101.6400 | Fax: (85) 3101.3675.

DD. Professor René Barreira Teixeira.

Assunto: Encaminha solicitação dos associados do Diretório, apurado nos autos dos procedimentos: INTERNO n.o. 4.3.5.1401.2.2009 de 28 DE AGOSTO DE 2009; INTERNO n.o. 4.3.5.1413.2.2009  de 28 DE AGOSTO DE 2009, com cópias enviadas aos autos do Procedimento: 14160/2008-7 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Precedentes: Procedimento SPU/CEARÁ 08552756.4..

 

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, encaminhar os nomes dos discentes universitários da UVA, vinculados ao IDEEC-NÚCLEO SÃO RAFAEL, que em Assembléia Geral decidiram pelo que no final pede:

1.      ANTHONY THYAGO ARAUJO NASCIMENTO;

  1. ARTUR EMILIO MARTINS DE OLIVEIRA;
  2. ALANA GARDENYA CAVALCANTE DE SOUZA;
  3. AMANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES;
  4. EMANUELA ALVES DA SILVA;
  5. CHARLIENE SOUSA DE MELO;
  6. FRANCISCA NAJARA GONDIM DE MENEZES;
  7. IORRANA RANARA LOPES SILVA;
  8. QUEZIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA;
  9. MARIA MÔNICA COSTA BARRETO;
  10. MARIA AURYSTELLA PAIVA DO NASCIMENTO;
  11. JULIANA ALVES BARBOSA;
  12. PATRÍCIA BATISTA DE LIMA;
  13. ELIOMAR SOUSA DE ARAÚJO;
  14. LUIZA CARLA DOS SANTOS;
  15. ELUSINEIDE NOGUEIRA NASCIMENTO;
  16. WANDERLEY PEREIRA;
  17. E JACINTA LÚCIA COSTA MATOS...

 

(...) são associados à entidade associativa DCEUVARMF, e ao tomarem conhecimento da sentença judicial de segundo grau, nos termos que segue:

 

 

2008.0016.0515-8/0  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO : ESTADO DO CEARÁ

 

Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em consequência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
É como voto

 

... Bem como os termos das deliberações do Ministério da Educação do Governo Federal, cujo documento em cópia foi enviado ao DCEUVARMF, pelo Ministério da Educação, e Conselho Nacional de Educação... nos termos que segue:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

PARECER Nº 194/2009-CGEPD

Interessado: UVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú

Referência: Processos nºs 23000.000044/2008-09

23001.000074/2007-16

23000.011967/2007-05

23000.012122/2007-29

ASSUNTO: Representação formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades Isoladas e Integradas–ABRAFI, denunciando a atuação irregular da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, instituição pública do sistema estadual do Ceará, reconhecida como universidade pela Portaria MEC nº 821, de 31 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da União do dia  subseqüente. Competência. Constituição Federal – arts. 22, XXIV, art. 24, IX, e 209. Lei nº 9.394/96 – arts 9º e seguintes. Sistemas de  Ensino. Competências. Compete ao Poder Público estadual autorizar, supervisionar e avaliar apenas as instituições integrantes de seu  sistema de ensino. Falece aos Conselhos Estaduais de Educação competência para a prática de atos de regulação em face de instituições  integrantes de sistemas de ensino diverso. A atuação  da Universidade  Estadual Vale do Acaraú fora do Estado do Ceará constitui  irregularidade caracterizada pela violação dos limites de competência  estabelecidos na lei geral da educação – Lei nº 9.394/96, que autoriza a   deflagração de medidas administrativas e judiciais visando corrigir a  conduta da instituição de ensino.

... e considerando que o MEC assim se posicionou em relação:

 

“Assim, a partir da definição de que são públicas as .instituições mantidas ou administradas pelo Poder Público (art. 19 da LDB e ADIn  2501/STF), tem-se a regra geral de que a União e os Estados devem organizar, manter e desenvolver as instituições oficiais de seus respectivos sistemas e, ainda, que devem autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos...  Terceiro, porque a parceria de uma instituição pública  estadual, no caso a UVA, com uma instituição privada, não legitima nem sana a  irregularidade da atuação fora de sede, pois aquilo que a UVA não pode fazer  diretamente, por vício de competência, não é passível de ser feito por meio de preposto. A parceria com uma instituição privada, além de não ter o condão de alterar a regra de  competência fixada pela LDB, não é meio e nem condição para extensão dos efeitos do ato autorizativo estadual. Esse mecanismo, se admitido, seria a consagração da burla à   norma legal, cuja vontade limita a atuação das instituições estaduais à correspondente unidade federativa. Além do mais, esses mecanismos de parceria são obstados pela  impossibilidade de delegação do ato autorizativo ( a autorização é indelegável e somente pode ser exercida por seu titular) e quando ocorrem, via de regra, fertilizam o terreno para a incidência de tipo penal caracterizado pela venda de diploma, a partir da oferta do ensino por instituição não habilitada e a certificação dos estudos por uma habilitada. O inverso também é verdade, ou seja, a privada que se associa à UVA também comete  irregularidade, pois como instituição vinculada ao sistema federal, somente pode atuar nos limites da autorização que lhe foi conferida pelo MEC, e a parceria com a instituição estadual não tem, absolutamente, o condão de ampliar o raio do ato autorizativo emitido pelo sistema federal.  Além das irregularidades concernentes à atuação fora de sede, a UVA, segundo consta dos autos, estaria também incidindo em  inconstitucionalidade, por violação ao princípio da gratuidade inserto no art. 206, IV, que alcança não apenas o ensino propriamente dito, mas também a matrícula (Súmula Vinculante 12 – STF), a expedição, o registro de diploma e serviços similares. O ensino oferecido em estabelecimentos públicos, como é o caso da UVA, deve ser necessariamente gratuito, ressalvada a hipótese do art. 242 da Constituição Federa que, data venia, não alcança a UVA, uma vez que se trata de instituição pública estadual reconhecida como universidade em 1994, por meio da Portaria MEC nº  821/94.  Desse modo, o ensino ofertado pela UVA em outros  estados - o que já constitui irregularidade, não poderia ser pago, nem pelos estudantes, nem pelos próprios Estados, muito menos, neste caso, utilizando recursos do  FUNDEF/FUNDEB. O ensino ministrado pela UVA deve ser gratuito. Nesse contexto, é induvidoso que a atuação da UVA fora de  sede constitui irregularidade e contraria a regra de competência estabelecida pela LDB, estando a reclamar, para fazer cessar essa atuação, para preservar as competências dos sistemas de ensino e para homenagear o princípio federativo, medidas de correção, sejam elas administrativas ou judiciais, sem prejuízo do cumprimento da gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos, assegurada pelo art. 206, IV, da Constituição Federal.

 

Senhor Secretário, com base no entendimento do MEC... FACULDADES como FAMETRO, FACULDADE VALE DO JAGUARIBE e outras serão punidas pelas irregularidades(de estarem envolvidas com a UVA, isso inclui o IDEEC, IVA, INESC, IDJ e outros, segundo informes já existe até IPL no DPF para apurar irregularidades no campo penal) ...

 

(...) Compreendem, ainda, a notificação das instituições  privadas de educação superior, nos termos do Decreto nº 5.773/2006 (uma vez que se acham vinculadas ao sistema federal), para suspensão de qualquer atividade de educação superior como representante da UVA, sob pena da deflagração de medidas de supervisão e de eventual processo administrativo, uma vez a atuação e a oferta de cursos como preposto daquela universidade estadual configura irregularidade, além de caracterizar um excesso em relação aos limites do ato autorizativo concedido a elas instituições privadas. (FACULDADE NÓBREGA, em Recife, já foi punida) Ainda no mesmo plano de ação do sistema federal para fazer cessar a atuação irregular da UVA, cabe, no âmbito do Ministério da Educação, a deflagração de eventual processo de supervisão na modalidade EAD (e for o caso de estar a UVA credenciada nessa modalidade), com possibilidade de suspensão dos pleitos em andamento, visto que embora estadual, a UVA, por expressa disposição legal (art. 80, § 1º, da LDB), se reporta ao MEC para os atos regulatórios da educação a distância, estando ela, nesse ponto, sujeita à regulamentação dos Decretos Federais nºs. 5.622/2005 e 5.773/2006, e da Portaria Normativa 40/2007. Eventualmente, caso não sejam atendidas as notificações administrativas, poderá o MEC e os órgãos estaduais de educação alcançados pela atuação da UVA, diretamente por suas procuradorias ou em litisconsórcio com o Ministério Público, ajuizar ação judicial para suspensão das atividades fora de sede da UVA e responsabilização dos seus dirigentes e autoridades estaduais.  Não constitui óbice para essas medidas a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 7801 – STJ, uma vez que a ação mandamental, além de não prevenir situações genéricas e futuras, produz efeitos apenas para os limites postos na lide e em relação ao direito que se buscava proteger, sendo certo que o contexto do writ em causa tinha por foco apenas a oferta de um curso de pedagogia ministrado em regime especial, voltado para atender a situação excepcional e transitória prevista no art. 87, § 4º, da LDB. Vejamos o que diz a ementa do acórdão proferido pelo STJ no MS 7801:

 

Senhor Secretário, com base no entendimento do MEC, o DCEUVARMF vem orientando os alunos a ingressarem com MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS. O DCEUVARMF  exigirá  da AGU, e representará junto ao MPF para uma tomada de posição nos pontos conclusivos do PARECER 194/2009, que finaliza requerendo nos termos seguintes:

 

Diante das razões apresentadas neste pronunciamento, da imperiosidade de que todas as instituições de ensino sejam igualmente submetidas ao marco legal em vigor e da atribuição constitucional do Ministério da Educação, Poder Público em matéria de educação nacional, de zelar pelo cumprimento das normas   gerais da educação nacional, sugerimos, com a finalidade exclusiva de corrigir a irregular atuação fora de sede da Universidade Estadual Vale do Acaraú, mantida pelo Governo do Estado do Ceará, sejam os autos encaminhados à Secretaria de Educação Superior deste Ministério para: a) dar ciência aos órgãos do sistema estadual de educação do Ceará dos termos deste Parecer; b) notificar a Universidade Estadual do Vale do Acaraú para suspensão imediata de suas atividades fora de sede, sejam elas realizadas diretamente, por autorização de sistema de ensino diverso ou por preposto privado, assegurando o direito de transferência dos alunos; c) dar ciência dos termos deste Parecer aos órgãos dos  demais sistemas estaduais de ensino que, se for o caso, poderão reexaminar eventuais autorizações deferidas à UVA; d) dar ciência dos termos deste Parecer à Câmara de Educação Superior do CNE;  e) dar ciência dos termos deste Parecer à Secretaria de Educação à Distância deste Ministério para exame de eventual deflagração de processo de supervisão em face da UVA; f) dar ciência dos termos deste Parecer às Procuradorias Regionais da República; g) responder, nos termos deste Parecer, aos Ofícios nºs 328 e 364/2008-GAB/PROCON, relativos ao PI nº 0012/ 2008, instaurado no PROCON/AP, ao Ofício nº 97/2008-GAB/DBAG/PR/AP, relativo ao PA nº 1.12.000.000336/2008-61, instaurado pela Procuradoria da República no Estado do Amapá, e aos Ofícios PRM/FI/PR nºs 2177 e 3010/2008, relativos ao PA 1.25.003.008921/2008-21, instaurado pelo Ministério Público Federal no município de Foz do Iguaçu/PR. Por fim, ressaltamos que esta Consultoria Jurídica deverá ser oportunamente cientificada pela SESu/MEC acerca do cumprimento da notificação por parte da UVA, para eventual adoção de providências junto à Advocacia-Geral da União, com vistas à deflagração de medidas judiciais objetivando o encerramento das atividades irregulares desenvolvidas por daquela instituição fora de sede e a responsabilização de dirigentes e autoridades envolvidas.  CGEPD/CONJUR, 27 de março de 2009. Esmeraldo Malheiros. Coordenador-Geral. Aprovo. Mauro César Santiago Chaves. Consultor Jurídico.

 

Senhor Secretário, o DCEUVARMF ingressou no Processo da ACP...  AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM JURISDIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DE LITISCONSORTE: DCEUVARMF. Processo N.º 2009.81.00.008102-3 – 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará. Justiça Federal - Autuado em 17/06/2009 - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO. PROCURADOR DA REPÚBLICA: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO - RÉU: AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADOR ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - AUTOR                 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL – ADVOGADO LIZABETH MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - RÉU                FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA - RÉU        INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU IVA - RÉU                 INSTITUTO DO ESENVOLVIMENTO EDUCACAO E CULTURA DO CEARA IDECC – RÉU INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA IDJ - RÉU           FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA FAMETRO - Natureza do feito: Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior - Ensino Superior - Serviços - Administrativo: IMPEDIR INGRESSO DE NOVOS ALUNOS DE GRADUACAO E POS-GRADUACAO.

 

Senhor Secretário, o DCEUVARMF ingressou no Processo:

 

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO. Numero do Processo: 2008.0016.0515-8/0. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Competência: TRIBUNAL PLENO. Natureza: CÍVEL Classe: APELACAO CIVEL.              Nº de Volumes: 1    Data do Protocolo: 19/05/2008 14:45 - Nº de Anexos: 0     Valor da Causa (R$): .00  Local de Origem:                 Nº Processo Relacionado:  Partes: Nome: Requerente : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - Requerido : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA -    Rep. Jurídico : 5214 - CE JOSE LEITE JUCA FILHO - Requerido : ESTADO DO CEARÁ - Data da redistribuição:   19/05/2008 17:44 -    Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.  Relator: Exmo(a) Sr(a) Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Revisor: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO - Recursos: Recurso Dt. Protocolo          Dt. istribuição Volumes Unidade  10/09/2009 13:58           10/09/2009 16:06   1              TRIBUNAL DE JUSTICA - Petições de Acompanhamento. Data Protocolo       Custas Pagas         Volumes - Observação - 31/08/2009 12:55        NÃO        0              O DCEUVARMF - 24/08/2009 17:40   NÃO        0              O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA - 12/08/2008 11:44 NÃO           0              ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – Movimentações: Data  Fase        Observação            Inteiro Teor - 31/08/2009 14:41 JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - ASSUNTO: PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS - 31/08/2009 12:55 ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Objeto da Petição: PETIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS - Observação: O DCEUVARMF             

 

 

Senhor Secretário, o entendimento do DCEUVARMF é no sentido de reclamar em juízo a ilegalidade dos convênios entre IDEEC e outros, e a UVA. Na prática a UVA autoriza essas entidades a serem incubadoras. Essas entidades não podem ser incubadoras de “educação superior”, a JUSTIÇA FEDERAL já proibiu esse expediente.

 

a)      anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará, decorrente do parecer nº 0256/2003, aprovado em 11/03/2003, que autoriza a Universidade Vale do Acaraú - UVA a funcionar como 'incubadora' da UNICENTRO; b) determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de autorizar, através de seu Conselho Estadual de Educação, a abertura de cursos de graduação superior por entidades privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do Conselho Federal de Educação;  c) determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA que se abstenha de funcionar como instituição "incubadora" de outras instituições privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), em descumprimento à legislação federal aplicável.

 

PROCESSO Nº 2004.81.00.010234-0 (Sentença Tipo A)

CLASSE 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OAB.

RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO SERTÃO CENTRAL - UNICENTRO E OUTROS.

Tipo da Parte

Nome

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR

ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES

AUTOR

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB

ADVOGADO

HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO

RÉU

FUNDACAO UNIVERSITARIA DO SERTAO CENTRAL UNICENTRO

ADVOGADO

CE.005588 - FRANCISCO XAVIER TORRES

ADVOGADO

CE.002699 - ANISOMAR QUINTINO FARIAS

ADVOGADO

CE.006462 - ROBERTO CESAR LOPES PIRES

ADVOGADO

CE.013840 - LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO

ADVOGADO

CE.015845 - PATRICIO NOÉ DA FONSECA

RÉU

ESTADO DO CEARA

PROCURADOR

SEM PROCURADOR

ADVOGADO

CE.015510 - LUCIANO LUSTOSA MAIA

ADVOGADO

CE.015663 - RAQUEL ROCHA DE VASCONCELOS BONATTO

ADVOGADO

CE.016074 - MOYSES ELVAS BARJUD

ADVOGADO

CE.016077 - RAPHAEL CHAVES

RÉU

UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA

ADVOGADO

CE.004040 - JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO

CE.010500 - REBECCA CHAVES DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO

CE.012897 - PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

ADVOGADO

CE.013083 - FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

 

Senhor Secretário, com esta preliminar o DCEUVARMF reafirma sua determinação de trazer a UVA ao seu “status anterior” de universidade pública. (...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

 

DO PEDIDO DOS ASSOCIADOS.

 

Senhor Secretário, o DCEUVARMF fez ver aos interessados alguns riscos que podem derivar o fechamento da UVA, por conta da isenção total, e eles tomaram posição no sentido de solicitar a Vossa Excelência, a extensão dos benefícios aprovados no PROCESSO n.o. 09088408.6 e PROCESSO n.o. 09088740/9(folhas 201/207; folhas 208/220 do EXPEDIENTE DCE INTERNO 4.3.5.1401.2.2009).  Os benefícios se vinculam ao expediente... ”a que se refere o TERMO PRDC/MPF n.o. 15/2009. Referência: Ofícios n.o.: 136441/2009-5aPR CII DCEUVARMF e 137004-5aPR CII DCEUVARMF. PROCESSOS SECITECE: 08 552 731/9; 08 552 732/7 e 08 552 733/5”.

 

O DCEUVARMF envia os procedimentos em anexos, com fins de instrumentalizar a pretensão dos interessados, e requer-se que quando houver definição, que os documentos sejam devolvidos, que estes farão parte de PROCDIMENTO já instaurado no MPE. OS DOCUMENTOS apresentados se inserem dentro da prática dos nossos acordos ventilados oralmente nas últimas audiências com Vossa Excelência.

 

Reiteramos o nosso respeito pelos parceiros da UVA, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais.

 

Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.

 

Cordialmente,

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF

Presidente da 5.a. PR CII DCEUVARMF-2009(TD 15/2009 - PRDC/MPF).