TRIBUNAL DE JUSTIÇAx UVA

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Consulta Processual - Acórdão/Jurisprudência


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2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  Inteiro Teor
Data Protocolo: 19/05/2008
Data Distribuição: 19/05/2008
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
2006.0019.4881-4/0 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL  Inteiro Teor
Data Protocolo: 22/08/2006
Data Distribuição: 23/08/2006
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Ementa: EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará. -Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. -Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. -Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada. - Unânime.
2001.0000.5055-4/0 - APELAÇÃO CÍVEL  Inteiro Teor
Data Protocolo: 23/07/2001
Data Distribuição: 27/08/2001
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Ementa: Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.
2000.0176.3687-7/1 - APELAÇÃO CÍVEL  Inteiro Teor
Data Protocolo: 08/07/2004
Data Distribuição: 19/09/2006
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada. 2. Na hipótese, a impetrante/recorrida, embora oriunda de instituição privada, mas sob a proteção de liminar, matriculou-se e vem freqüentando, quiçá concluindo, o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, sem que o recorrente tenha se insurgido contra a medida, interpondo o recurso próprio. 3. Em virtude da situação criada pelos efeitos da liminar concedida, transformada em definitiva pela sentença ora atacada, há de ser mantida a decisão, em face da situação fática consolidada, mercê da inércia constatada. 4. Acaso revertida a medida, dado o vício inaugural, adviriam malefícios à apelada, servidora pública estadual, à instituição judiciária, da qual é integrante após regular concurso público e à própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
2000.0016.1644-8/0 - APELAÇÃO CÍVEL  Inteiro Teor
Número Antigo:200102424400
Data Protocolo: 03/04/2001
Data Distribuição: 23/04/2001
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. EDMILSON DA CRUZ NEVES
Ementa: ADMINISTRATIVO - ENCAMPAÇÃO - MUDANÇA DE CARGO - PRESCRIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Afasta-se a prescrição qüinqüenal da ação, pois esta só ocorre em relação às parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio legal, cujo termo inicial é o ajuizamento da ação. Não atinge ela o pretenso direito da apelada. O enquadramento da requerente como Professora Adjunta obedeceu as condições exigidas no anexo I do art. 1° do Decreto n° 18.434, não podendo atribuir o cargo de Professor Titular. Inexistiu contrariedade ao direito adquirido, pois mantido a requerente no cargo de Professora Adjunta, sem configurar em rebaixamento de nível ou decréscimo do cargo, permanecendo na Universidade Estadual do Vale do Acaraú com a titulação anterior, conforme a posição funcional já consolidada de Professora Adjunta. Sentença parcialmente reformada.
2000.0013.4035-3/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  Inteiro Teor
Número Antigo:199804772000
Data Protocolo: 17/08/1998
Data Distribuição: 01/08/2007
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Ementa: CONSTITUCIONAL. É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE REABRE PRAZO DE OPÇAO PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES, OPORTUNIZANDO-OS A TRANSFERIR DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, DEFINITIVAMENTE, CONTRARIANDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA, MAS COM A PRESERVÂNCIA DO VÍNCULO ORIGINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1. Em decorrência da rigidez constitucional, as Constituições dos Estados-membros são, também, dotados de supremacia, havendo hierarquia entre elas e o ordenamento jurídico infraconstitucional de maneira que as normas inferiores devem com ela ser compatíveis, sob pena de invalidade quando ocorrer discordância entre as normas inferiores e a norma máxima do sistema estadual, sua Constituição. 2. O artigo 21 do ADCT da Constituição Estadual do Estado do Ceará de 1989 estabelece que os professores e servidores dos Quadros da Universidade Estadual do Ceará - UECE, Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Vale Acaraú - UVA, terão regime jurídico único e que poderão prestar serviços em qualquer dessas entidades, preservando-se o vínculo originário. 3. A Lei Estadual n. 12.835, de 10 de julho de 1998 reabre prazo de trinta dias para que os professores e servidores técnico-administrativos oriundos da Fundação Universidade Estadual que estejam prestando serviços às Universidades Regional do Cariri- Urca- possam optar pelo enquadramento funcional, caso contrário, teriam que retornar à Fundação Universidade Estado do Ceará. 4. A norma inferior - Lei 12.835 não está compatível com o artigo 21 do ADCT da CE que permite a prestação de serviços dos aludidos servidores sem mudança do vínculo originário,razão por que, em face dessa discordância, a lei estadual tornou-se inválida, por ter sido tisnada de inconstitucionalidade. 5. A Constituição Estadual, artigo 54, II, reproduzindo a Carta Magna, artigo 37, II, acena pela impossibilidade de provimento de cargo ou emprego público mediante transferência, aproveitamento ou enquadramento, dado, tanto uma quanto outra, exigem, para a investidura, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

 


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